TJDFT - 0708113-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIANA LUCIA FEITOSA PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA LUCIA FEITOSA PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708113-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIANA LUCIA FEITOSA PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIANA LUCIA FEITOSA PEREIRA e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 172525092).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 175444691.
A decisão de ID 176171331 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (autos nº 0747854-74.2023.8.07.0000), ao final improvido (ID 201572781).
Os cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial no ID 198110561 e com eles concordou a autora (ID 200540053), mas discordou o réu (ID 201547494).
O réu informou ainda a interposição do agravo de instrumento nº 0710675-72.2024.8.07.0000, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 190984109). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97, no qual o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão da inobservância da coisa julgada em relação ao índice a ser utilizado para a correção monetária.
A decisão de ID 176171331 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, ficando ali já expressamente determinada a aplicação do IPCA-E e da taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalte-se que o réu interpôs agravo de instrumento em face desta decisão, questionando os parâmetros adotados, mas o recurso foi improvido, restando a decisão, dessa forma, preclusa.
Os cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial no ID 198110561, mas o réu discordou destes, em razão da incidência da Taxa Selic sobre o valor consolidado do débito.
A questão, no entanto, já foi apreciada na decisão de ID 189222087, portanto indefiro o pedido.
Corretos, portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Verifica-se, no entanto, que o valor encontrado é superior àquele indicado por ambas as partes, razão pela qual não há excesso de execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 168811911.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor devido em R$ 17.772,25 (dezessete mil, setecentos e setenta e dois reais e quinze centavos).
Após o trânsito em julgado desta decisão e daquela de ID 189222087 (pendente de julgamento o agravo de instrumento nº 0710675-72.2024.8.07.0000), expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme decisão de ID 168811911, observando os valores da planilha de ID 198110561.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
30/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/05/2024 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:42
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708113-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIANA LUCIA FEITOSA PEREIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 176171331 , manifestem-se as partes a respeito dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 13:17:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:50
em cooperação judiciária
-
20/11/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:38
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
09/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2023 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708113-70.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIANA LUCIA FEITOSA PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 12:13:19.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
20/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:59
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708113-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: MARIANA LUCIA FEITOSA PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 168047924.
Retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 165355785.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV dos valores principais, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 165355782) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2023 14:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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