TJDFT - 0715193-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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31/01/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 13:53
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:32
Extinto o processo por desistência
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12/12/2023 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 11:58
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a RITA NEYDE MARTINS DE BRITO RIBAS - CPF: *99.***.*47-49 (REQUERENTE).
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10/11/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:03
Outras decisões
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25/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de RITA NEYDE MARTINS DE BRITO RIBAS em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715193-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA NEYDE MARTINS DE BRITO RIBAS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual relata a parte autora sofrer fortes dores decorrentes de deformidade na coluna lombar, o que tem obstado a realização de tarefas diárias, além de ocasionar diversos outros problemas de saúde relacionados a efeitos colaterais dos medicamentos utilizados para tentar controlar as dores.
Relata ter o médico assistente da autora solicitado à operadora do plano de saúde demandado autorização para realizar procedimento cirúrgico, contudo, o pedido foi negado.
No mais, informa a requerente ter sido surpreendida com a notícia de que o seu plano de saúde empresarial será rescindido, de forma unilateral, o que lhe causará sérios prejuízos, tendo em vista a necessidade de realizar o seu tratamento de saúde.
Diz não ter recebido uma via do instrumento contratual firmado entre o seu órgão empregador e a operadora do plano de saúde, razão pela qual pretende compelir a parte ré a exibir em juízo a referida documentação.” Em sede de emenda à inicial, informa que “não chegou pleitear o plano individual em nova operadora, tendo em vista o atual quadro de saúde, ou seja, é sabido que ao contratar nova operadora, não seria possível dar prosseguimento ao tratamento, considerando a enfermidade pré-existente”.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja mantido o seu plano de saúde, até o término do seu tratamento, além de determinar à parte ré que autorize o procedimento cirúrgico de que necessita a autora. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo a cópia do cartão do plano de saúde da requerente (ID 168028337), são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
O relatório médico de ID 171166062, por sua vez, demonstra a necessidade do tratamento solicitado pela parte autora.
Contudo, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, sobretudo porque, em caso de rescisão unilateral do plano de saúde, deve o consumidor requerer a portabilidade do plano, nos exatos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar / ANS CONSU nº 19/1999, o que não foi observado pela requerente.
Nesse sentido, extrai-se da petição de emenda (ID 171166058) que a parte autora nem sequer chegou a pleitear a portabilidade por reputar que “não seria possível dar prosseguimento ao tratamento, considerando a enfermidade pré-existente.” Contudo, o argumento da requerente não se sustenta, pois o art. 21 da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS estabelece que “No exercício do direito à portabilidade de carências não poderá haver solicitação de preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS) e não caberá alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP).” Destaco que a própria ré mencionou, em sua peça de defesa, que “não há risco de desassistência uma vez que a ANS prevê que o beneficiário ou estipulante cujo plano tenha sido cancelado faz jus à portabilidade de carências, ou seja, poderá migrar de um plano de saúde para outro do mesmo nível sem que haja qualquer restrição quanto a doenças e tratamentos preexistentes, o que lhe permitirá continuar o seu tratamento, sem qualquer interrupção”. (ID 172059240, página 3).
Em consequência, deve a requerente seguir o procedimento previsto na norma administrativa supramencionada, no intuito de realizar a portabilidade do seu plano de saúde e, em seguida, solicitar à operadora autorização para realizar o procedimento cirúrgico de que necessita.
Assim, não se mostra viável o deferimento da medida liminar pleiteada na inicial, pois a situação dos autos indica que não há, por ora, pretensão resistida da parte ré, o que afasta o interesse processual da autora quanto ao prosseguimento da presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) esclarecer, justificadamente, se persiste eventual interesse no prosseguimento do feito, sendo facultada a desistência da ação, sem prejuízo de ajuizar nova demanda, com alteração da causa de pedir, caso venha a ser negada a portabilidade do seu plano de saúde, com aproveitamento integral dos prazos de carência; b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários, contracheques e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos e última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/09/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715193-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA NEYDE MARTINS DE BRITO RIBAS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora fez opção pelo "juízo 100% digital".
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual relata a parte autora sofrer fortes dores decorrentes de deformidade na coluna lombar, o que tem obstado a realização de tarefas diárias, além de ocasionar diversos outros problemas de saúde relacionados a efeitos colaterais dos medicamentos utilizados para tentar controlar as dores.
Relata ter o médico assistente da autora solicitado à operadora do plano de saúde demandado autorização para realizar procedimento cirúrgico, contudo, o pedido foi negado.
No mais, informa a requerente ter sido surpreendida com a notícia de que o seu plano de saúde empresarial será rescindido, de forma unilateral, o que lhe causará sérios prejuízos, tendo em vista a necessidade de realizar o seu tratamento de saúde.
Diz não ter recebido uma via do instrumento contratual firmado entre o seu órgão empregador e a operadora do plano de saúde, razão pela qual pretende compelir a parte ré a exibir em juízo a referida documentação.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção do seu plano de saúde empresarial até o término do seu tratamento, além de determinar à parte ré que se abstenha de adotar “qualquer medida que venha a limitar, negar, restringir ou impossibilitar a mesma de dar prosseguimento ao tratamento e usufruir de todos os benefícios a que faz jus ao plano de saúde contratado”. É o relato necessário.
Decido.
Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, pois se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa (ID 168028337).
Anote-se.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) retificar o pedido liminar genérico contido na inicial (“que a Requerida não adote qualquer medida que venha a limitar, negar, restringir ou impossibilitar a mesma de dar prosseguimento ao tratamento e usufruir de todos os benefícios a que faz jus ao plano de saúde contratado), a fim de pleitear especificamente a autorização para o tratamento cirúrgico prescrito e procedimentos correlatos, em conformidade ao relatório médico; b) informar a justificativa apresentada pelo plano de saúde para negar a cobertura da cirurgia e anexar aos autos o comprovante da negativa de cobertura OU esclarecer eventual impossibilidade; c) anexar relatório médico contendo a respectiva data de emissão; d) diante da rescisão unilateral comunicada pelo plano de saúde, deverá a autora informar se chegou a pleitear a disponibilização de plano individual ou familiar, sem novos prazos de carência, nos exatos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar / ANS CONSU nº 19/1999; e) fundamentar melhor o pedido de exibição de documentos, além comprovar que chegou a pleitear a documentação almejada, na via administrativa; f) comprovar o recolhimento das custas processuais.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 19:36
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 17:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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