TJDFT - 0705031-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:42
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 20:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 20:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 20:02
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
03/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705031-31.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IEDA LUCIA LIMA TUNES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DF em face da decisão de ID 223798110.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de contradição, pois deferiu compensação de créditos em desconformidade com o art. 368 do Código Civil e 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014.
Contrarrazões no ID 226775046. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que assiste razão ao Distrito Federal, pois a verba ser compensada é verba honorária e, assim, pertencente ao PRO JURÍDICO DF, pessoa jurídica diversa do Distrito Federal, logo impossível de compensar.
Nesse contexto, torno sem feito a parte da Decisão de ID 223798110 que deferiu a compensação.
Nada impede que a exequente, ao receber o seu crédito neste feito, pague, de forma independente, a verba honorária devida ao PRO-JURÍDICO DF, sabendo que até o efetivo pagamento incorrerá em mora.
Faculto-lhe ainda, no prazo de dez dias, efetivar o pagamento nestes autos ou procurar o parcelamento do débito extrajudicialmente, trazendo a comprovação aos autos.
Diante de tais razões, CONHEÇO e ACOLHO os embargos opostos para tornar sem efeito a parte da decisão de ID 223798110 que deferiu a compensação da verba honorária, mantendo-se os demais termos do decisum.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 16:16:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de IEDA LUCIA LIMA TUNES em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/02/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 00:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705031-31.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IEDA LUCIA LIMA TUNES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se e prossiga-se com as determinações anteriores, salvo de houver comunicação de efeito suspensivo.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:29:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA m -
01/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
01/10/2024 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IEDA LUCIA LIMA TUNES em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de IEDA LUCIA LIMA TUNES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de IEDA LUCIA LIMA TUNES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:23
Deferido o pedido de IEDA LUCIA LIMA TUNES - CPF: *73.***.*01-91 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705031-31.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IEDA LUCIA LIMA TUNES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a Portaria GPR 2156 de 7/11/2019 tornou obrigatória a utilização do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE - para o envio de ofícios de requisição de precatório no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Certifico, ainda, que o referido sistema determina, a fim de instruir a Requisição de Precatório, a apresentação das seguintes peças do processo originário: a) petição inicial do processo de conhecimento; b) procuração/substabelecimento; c) sentença; acórdão do Tribunal, decisão e acórdão dos Tribunais Superiores (se houver); d) certidão de trânsito em julgado; e) petição inicial da execução ou do cumprimento de sentença, acompanhada da memória de cálculo; f) certidão de regular citação/intimação da Fazenda Pública; g) sentença de embargos/impugnação (se houver); h) certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou decurso do prazo para sua oposição; i) demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição; j) contrato de honorários (se existir destaque dessa verba na requisição).
Ademais, é necessária a indicação da data da citação do processo de conhecimento.
Sendo assim, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), a fim de possibilitar a expedição do requisitório: - certidão de regular citação/intimação da Fazenda Pública, com a respectiva indicação da data da citação do processo de conhecimento (Certidão do Oficial de Justiça).
Prazo: 10 (dez) dias.
Vindo aos autos a(s) referida(s) informação(ões), encaminhem-se os autos à expedição para confecção do(s) precatório(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:33:28.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
26/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:31
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de IEDA LUCIA LIMA TUNES em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705031-31.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IEDA LUCIA LIMA TUNES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 187608455, consistente em R$ 25.953,70 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos).
O referido valor já inclui o reembolso das custas processuais e os honorários sucumbenciais desta fase.
Conforme cópia do contrato de serviços advocatícios juntados no ID 179839675, não há valor a ser destacado a título de honorários advocatícios contratuais.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de IEDA LUCIA LIMA TUNES - CPF: *73.***.*01-91, devidamente representado por ARÊBA PINTO ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado, sociedade de advogados, registrado sob o CNPJ de nº 29.***.***/0001-36, no montante de R$ 23.594,27, relativo ao crédito principal e ao reembolso das custas processuais. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de ARÊBA PINTO ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado, sociedade de advogados, registrado sob o CNPJ de nº 29.***.***/0001-36, no montante de R$ 2.359,43, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:34:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
27/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:57
Deferido o pedido de IEDA LUCIA LIMA TUNES - CPF: *73.***.*01-91 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:29
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de IEDA LUCIA LIMA TUNES em 05/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de IEDA LUCIA LIMA TUNES em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705031-31.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IEDA LUCIA LIMA TUNES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal, em face da decisão de ID 166021929.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, pois deixou de observar a tese de defesa consistente em prescrição com base no Tema 880 - Distinguishing.
Manifestação da exequente no ID 167560759, pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver qualquer das hipóteses que configurem a oposição de embargos declaratórios.
Convém ressaltar que este Juízo não está obrigado a afastar todas as teses de defesas apresentadas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, fundamentando-os, como no caso concreto, sobretudo motivos contrários aos trazidos pela parte inconformada, como afirmado pela Primeira Seção do STJ quando do julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No caso dos autos, o que se nota é que o embargante busca a alteração do julgado por intermédio de recurso que somente permite a integração e não sua modificação, devendo, portanto, manejar o recurso correto, caso queira.
O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, como no caso concreto: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Assim, restando comprovado que não houve contradição por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
A prescrição alegada pelo opoente se trata de matéria superada desde a fase de conhecimento, estando o marco temporal claro: 18/04/2022, conforme certidão de ID n° 157939178, o qual afasta a prescrição.
Quanto ao ponto de parâmetro para cálculo, o decisum é claro, devendo os autos serem remetidos à contadoria Judicial.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 17:14:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:50
Deferido em parte o pedido de IEDA LUCIA LIMA TUNES - CPF: *73.***.*01-91 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:50
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:42
Deferido o pedido de IEDA LUCIA LIMA TUNES - CPF: *73.***.*01-91 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:00
Outras decisões
-
09/05/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2023 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703896-75.2023.8.07.0020
Leonardo de Holanda Azeredo Lobo
Paramount Comercio e Industria de Moveis...
Advogado: Vanessa Mourao Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 17:30
Processo nº 0704462-64.2022.8.07.0018
Jonatas Coelho de Lima
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 09:58
Processo nº 0709983-93.2022.8.07.0016
Iuri Cabral de Morais
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Thaylise Franca dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 15:15
Processo nº 0713058-31.2022.8.07.0020
Andre Puppin Macedo
Condominio Edificio Art Life Design
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Januario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 20:13
Processo nº 0712280-78.2023.8.07.0003
Evaldo Rodrigues da Costa
Angelica Maria Souza Justo Rodrigues
Advogado: Diego Felipe Barbosa Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 18:29