TJDFT - 0709555-08.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INOCORRENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
29/09/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709555-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA, MARIA ROZENDA PEREIRA, MARIA RUFINA DE CARVALHO, MARIA RUTH FERREIRA MAIA, MARIA SANTANA VIEIRA LIMA, MARIA SEBASTIANA GONCALVES, MARIA SILVEIRA BARBOSA, MARIA SOLANGE DA SILVA, MARIA SONIA DA SILVA, MARIA SOUSA DA LUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXEMARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA, MARIA ROZENDA PEREIRA, MARIA RUFINA DE CARVALHO, MARIA RUTH FERREIRA MAIA, MARIA SANTANA VIEIRA LIMA, MARIA SEBASTIANA GONCALVES, MARIA SILVEIRA BARBOSA, MARIA SOLANGE DA SILVA, MARIA SONIA DA SILVA, MARIA SOUSA DA LUZ, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID 164792540.
Manifestação da parte embargada no ID 167647964.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
Isto porque a parte apenas repete os argumentos que já foram analisados pelo Juízo na Sentença.
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a improcedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
07/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
05/08/2023 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/07/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:50
Declarada decadência ou prescrição
-
06/07/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
23/10/2022 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA SANTANA VIEIRA LIMA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA ROZENDA PEREIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA SOUSA DA LUZ em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA SILVEIRA BARBOSA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA RUFINA DE CARVALHO em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA SONIA DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA GONCALVES em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA RUTH FERREIRA MAIA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/10/2022 22:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA RUFINA DE CARVALHO em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA ROZENDA PEREIRA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA SONIA DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA RUTH FERREIRA MAIA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA GONCALVES em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA SANTANA VIEIRA LIMA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA SILVEIRA BARBOSA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA SOUSA DA LUZ em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/09/2022 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA SONIA DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA RUFINA DE CARVALHO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA RUTH FERREIRA MAIA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA GONCALVES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA SOUSA DA LUZ em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA ROZENDA PEREIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA SILVEIRA BARBOSA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA SANTANA VIEIRA LIMA em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:44
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:44
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/08/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 11:39
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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