TJDFT - 0712344-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCIA SUEKO HIYANE em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
03/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GLAUCIA SUEKO HIYANE em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GLAUCIA SUEKO HIYANE em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:49
Outras decisões
-
01/03/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712344-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: GLAUCIA SUEKO HIYANE REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que realize a inclusão dos documentos mencionados no ID 177503404 (áudios e vídeos) em formato compatível com a plataforma do PJe, uma vez que não é permitido o acesso a banco de dados externos sujeitos a alteração posterior por parte de seu administrador.
Assim, tais provas documentadas devem vir carreadas aos autos, sem necessidade de acesso via link.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:26
Outras decisões
-
18/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de GLAUCIA SUEKO HIYANE em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712344-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: GLAUCIA SUEKO HIYANE REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 163700086 e ID 163700093).
Recebo a emenda substitutiva de ID 17047584.
Trata-se de ação de exibição de documentos, por meio da qual a parte autora informa ter contratado a parte ré para lhe assessorar em seus investimentos.
Relata a ocorrência de possível falha na prestação dos serviços, razão pela qual solicitou à ré a gravação telefônica dos atendimentos realizados pelos assessores de investimentos DIEGO DOMINGOS QUIRINO e ANDRÉ TAKEUTI, os quais “não agiam com retidão quanto aos investimentos da Requerente, eis que em sua grande maioria falavam que iriam agir/ investir de uma forma em determinado cenário e agiam de outra totalmente diferente o que ocasionou grande prejuízo financeiro a Requerente, tendo inclusive, mudado o seu perfil de investimento para perfil agressivo sem a permissão da Requerente”.
Sustenta ter solicitado a referida documentação, na via administrativa; contudo, não obteve êxito.
Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja “determinada a exibição das gravações dos áudios das ligações entre a Requerente e os assessores da Requerida, os senhores DIEGO DOMINGOS QUIRINO e ANDRÉ TAKEUTI, todas provenientes do número de telefone (61) 99306-3377”, referente aos anos de 2020 a 2022. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, consigno que, embora o CPC/2015 tenha suprimido as ações cautelares autônomas, é cabível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, quando verificada a presença da hipótese legal do seu art. 396, conforme já decidido pelo STJ (REsp 1.803.251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019).
Ademais, apesar da divergência acerca da possibilidade de ajuizamento da ação de exibição de documentos em detrimento da produção antecipada de prova, o TJDFT tem se manifestado no sentido de ser plenamente possível o ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos (Acórdão 1336398, 07224571520208070001, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 13/5/2021 – grifo aditado).
Ultrapassada essa consideração, consigno que a parte autora especificou os documentos que pretende acessar, a finalidade do ato, ao tempo em que esclareceu o motivo em razão do qual os mesmos documentos estão sob a posse dos réus.
Por fim, os documentos de ID 167435325 demonstram que a requerente tentou obter, na via extrajudicial, os documentos em discussão; contudo, não obteve êxito.
Assim, considerando que a parte autora fundamentou a necessidade de obter a referida documentação para instruir eventual ação reparatória contra a parte ré, deve ser deferido o pedido liminar de exibição de documentos.
ANTE O EXPOSTO, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 5 dias, os documentos descritos na inicial, consistentes em "gravações dos áudios das ligações entre a Requerente e os assessores da Requerida, os senhores DIEGO DOMINGOS QUIRINO e ANDRÉ TAKEUTI, todas provenientes do número de telefone (61) 99306-3377”, referente aos anos de 2020 a 2022.
No mesmo prazo, deverá apresentar resposta, nos termos do art. 398 do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 20:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:43
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2023 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712344-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: GLAUCIA SUEKO HIYANE REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender integralmente à decisão precedente, devendo “especificar, de forma detalhada, quais são os documentos a serem apresentados, nos termos do art. 397 do CPC”, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com a modificação necessária no tópico referente aos pedidos. -
10/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 00:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de GLAUCIA SUEKO HIYANE em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
03/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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