TJDFT - 0713181-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 02:36
Publicado Edital em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
17/01/2025 17:28
Expedição de Edital.
-
26/12/2024 09:33
Recebidos os autos
-
26/12/2024 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 11:27
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
04/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel situado na AVENIDA DAS ARAUCARIAS LOTE 4150 BLOCA A APARTAMENTO 1613 – RESIDENCIAL BLEND, ÁGUAS CLARAS, BRASILIA/DF, CEP 71936-250. b) confirmar a liminar deferida e decretar o despejo da ré.
Imóvel já desocupado, conforme noticiado no (ID 181750932).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:14
Decretada a revelia
-
24/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713181-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NOVA INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REU: SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Após a renúncia das patronas, determinou-se a intimação pessoal da parte ré, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, a fim de regularizar sua representação processual.
Conforme certidão de ID 189703387, a diligência foi negativa, tendo em vista que a ré não mais reside no endereço indicado.
Verifico, porém, que a ré foi citada, conforme certidão de ID 173307611.
Na ocasião, a ré não foi encontrada no endereço indicado, tendo sido citada por WhatsApp.
Assim sendo, renove-se a diligência a fim de que a ré seja novamente intimada por WhatsApp (61) 99463-2397) para regularizar a representação no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguir o feito à sua revelia.
Ressalto que a medida se faz necessária, em atenção ao princípio da cooperação, considerando que foi concedida a liminar de despejo no ID 168053796 e que o imóvel onde residia a ré foi desocupado, conforme atestado pela parte autora no ID 193930003.
Após a intimação, não havendo manifestação, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:35
Outras decisões
-
23/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713181-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NOVA INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REU: SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, INDEFIRO o requerimento da ré.
Anote-se. À Secretaria para certificar quanto à tempestividade da contestação.
Intime-se a parte autora para esclarecer quanto ao acordo mencionado no ID 181058676. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *00.***.*35-50 (REU).
-
12/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2024 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713181-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NOVA INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REU: SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
No caso dos autos, o documento acostado no ID 184878177, cuja destinatária é Sara Maria de Oliveira, não é suficiente para comprovação da ciência inequívoca da outorgante à renúncia pretendida, competindo à advogada provar que a renúncia foi efetivamente entregue à destinatária, inclusive quanto à data da comunicação, para fins de contagem do prazo previsto no § 1º, do art. 112, do CPC.
Assim, enquanto não constar dos autos documentos hábeis à comprovação da renúncia (Ex: Carta com AR, comunicação por WhatsApp ou outro documento que comprove a tentativa de contato), e em obediência à regra do § 1º, do art. 112, do CPC, o advogado permanece representando a respectiva parte no feito, sob pena de pessoalmente responder por eventuais perdas e danos decorrentes de sua omissão. Às patronas da autora para que comprovem a comunicação da renúncia no prazo de 10 dias. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:35
Outras decisões
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2024 20:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713181-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NOVA INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REU: SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a intempestividade da defesa alegada pela autora, além de comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de eventual vínculo empregatício, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça. Águas Claras, DF, 29 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:24
Outras decisões
-
15/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713181-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MULTIMOB SOLUCOES E INTERMEDIACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 dias.
Depositados os três aluguéis, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORÃES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
14/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:42
Outras decisões
-
11/07/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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