TJDFT - 0005427-72.2001.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/01/2025 17:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 19:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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19/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0005427-72.2001.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GAMAL ALIBAKLIZI, GTJ DISCOS E FITAS LTDA - ME, MARIA PERPETUA DE JESUS DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por GAMAL ALIBAKLIZI, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do bem sob constrição, diante da sua condição de bem de família (ID 115233885).
O Distrito Federal apresentou impugnação no ID 142769190, alegando a ausência de provas. É o relatório.
DECIDO.
O executado sustenta que o bem imóvel de matrícula 10.207 – 4º RIDF é impenhorável, pois seria seu único bem imóvel, destinado para sua residência e de sua família, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90.
O exequente, todavia, argumenta que não restou demonstrada a referida condição.
Cumpre salientar que a impenhorabilidade absoluta do bem, quando comprovada por simples prova documental, pode ser apreciada em sede de impugnação na execução, conforme interpretação do art. 525, § 1º, inciso IV, do CPC.
Verifico nos documentos juntados no ID 115233887 e seguintes, bem como no de ID 153980415, que o executado não é proprietário do outro imóvel no Distrito Federal.
Ademais, o comprovante de residência acostado no ID 115233886 reforça que não possui qualquer outro imóvel em sua propriedade, não tenho a Fazenda Pública logrado êxito em demonstrar eventual falsidade da referida declaração.
Ressalte-se que, embora não haja nos autos prova irrefutável de que o executado utiliza o imóvel como sua residência e de sua família, o comprovante de residência em seu nome leva a presunção de tal fato, ante a inexistência de prova em contrário.
De toda forma, como preceitua a Súmula 486 do STJ, deve ser o imóvel considerado impenhorável para os fins da Lei 8.009/90 mesmo que “o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
Assim, deve ser promovido o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel penhorado.
Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 10.207 – 4º RIDF , revogando a penhora determinada em ID437447645 - pág. 115/116.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Promova-se o cancelamento da penhora sobre o bem indicado, oficiando ao 4º Registro de Imóveis do DF para averbação do cancelamento.
Informe-se que a sucumbência quanto à penhora é atribuída ao Distrito Federal, razão pela qual não são devidos emolumentos pelos atos de registro de penhora, averbação do seu cancelamento e demais correlatos.
Sem honorários, já que não houve extinção – ainda que parcial – da execução.
Preclusa esta decisão, intime-se o Distrito Federal a promover o andamento do feito, sob pena de suspensão (artigo 40 da LEF).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:15
Deferido o pedido de GAMAL ALIBAKLIZI - CPF: *49.***.*80-97 (EXECUTADO).
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10/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:17
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 16:21
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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16/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 15:22
Recebidos os autos
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25/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de GAMAL ALIBAKLIZI em 04/04/2022 23:59:59.
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22/02/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 15:21
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de GAMAL ALIBAKLIZI em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de GTJ DISCOS E FITAS LTDA - ME em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA DE JESUS em 03/09/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 01:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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29/08/2019 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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