TJDFT - 0758975-85.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 06:53
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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21/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:08
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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16/05/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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06/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0758975-85.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A., ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S/A.
A presente ação foi ajuizada em 03/11/2022 para cobrança de débitos constituídos definitivamente nos anos de 2018 a 2020 (ID 141430463 e seguintes).
Citada nos ID’s 144100813 e 144104668, a Executada se opôs à execução por meio de exceção de pré-executividade (ID 144117473) onde aduz se tratar de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS – DIFAL.
Aduz que o tributo não seria devido em razão da inconstitucionalidade da EC nº 87/2015, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5469 e do RE 1.287.019 (Tema 1093), que considerou inconstitucional a previsão sem a prévia edição de lei complementar sobre o tema.
Argumenta que ao presente caso deve ser aplicada a modulação de efeitos estabelecida no aludido recurso, sob a justificativa que os créditos fiscais foram constituídos em período anterior à edição da lei complementar e a presente ação de execução fiscal foi distribuída em período anterior ao marco temporal estabelecido pelo Excelso STF (24/02/2021).
Instado a se manifestar, o Distrito Federal alegou no ID 145797046, que o STF, no julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1.093), modulou os efeitos da decisão, a fim de considerar válida a cobrança do ICMS-DIFAL em períodos anteriores ao mês de janeiro de 2022, para contribuintes que não ajuizaram ações antes de 24/02/2021.
Assim, considerando que os fatos geradores correspondem aos anos de 2018, 2019 e 2020, é devida a cobrança do tributo.
Aduz que, em razão do trânsito em julgado do referido recurso extraordinário, tornou-se irrelevante a discussão sobre a Lei Complementar 190/2022.
Por fim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Em relação à alegação de inconstitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota do ICMS – DIFAL, trata-se de matéria de ordem pública já equacionada pelo Supremo Tribunal Federal, portanto pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade.
Os presentes autos referem-se a créditos constituídos definitivamente nos anos de 2018, 2019 e 2020 (ID nº 141430472 e seguintes), na vigência da Lei 1.254/1996 e de seu artigo 20-A, que previa a cobrança do DIFAL nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5469 e do RE 1.287.019, finalizado em 24/02/2021, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, por entender necessária a edição de Lei Complementar estabelecendo normas gerais para a sua cobrança pelas unidades federativas.
Contudo, no julgamento decidiu-se pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme prerrogativa conferida pelo artigo 27 da Lei 9.868/1999.
Fixou-se que a decisão produziria efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, portanto a partir de janeiro de 2022, exceto quanto às ações em curso sobre o tema até a data do julgamento e para as empresas optantes pelo Simples nacional, para as quais a decisão passou a ter efeitos desde fevereiro de 2016.
Assim, a cobrança do DIFAL até 31/12/2021 pelos entes federativos com base nas normas anteriores é válida, desde que o contribuinte não seja empresa optante do Simples nacional (a partir de fevereiro 2016).
No caso dos autos, a Excipiente não comprovou estar enquadrada como optante do Simples nacional na data dos fatos geradores do crédito tributário, além da matéria não ser passível de análise por meio de exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória, especialmente se a alegação for refutada pela Fazenda Pública.
A outra hipótese de aplicação imediata do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, afastando-se a modulação de efeitos, também não se aplica ao caso.
A Excipiente não tinha ação em curso contra a Fazenda Pública distrital tratando da questão quando do julgamento realizado pelo STF em 24/02/2021.
Inclusive deve ser destacado que o marco temporal a ser considerado para estabelecimento da modulação de efeitos foi confirmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando julgados embargos de declaração opostos contra a decisão, o Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli destacou que as ações em curso a serem consideradas são aquelas ajuizadas pelo contribuinte até o dia do julgamento, 24/02/2021.
Afastou-se, portanto, interpretações que dilatavam esse prazo, o fixando como a data de publicação da ata de julgamento, 03/03/2021, ou mesmo a data de publicação do julgamento, 25/05/2021.
Como bem se observa do julgado, em razão da modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se como válida até 31/12/2021 a cobrança da diferença de alíquota do ICMS – DIFAL com base nas normas anteriores e nos moldes realizados pelo Distrito Federal, sendo certo que a decisão transitou em julgado em 30/03/2022.
Assim, não há de se falar, em sede de exceção de pré-executividade, de questionamentos no intuito de afastar a cobrança feita nesta execução fiscal, pois relativa a créditos constituídos no decorrer dos anos de 2018, 2019 e 2020.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Excipiente.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:41
Indeferido o pedido de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. - CNPJ: 00.***.***/0004-61 (EXECUTADO)
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15/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758975-85.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A., ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A.
DESPACHO Antes de analisar a exceção de pré-executividade oposta no ID 144117473, INTIME-SE a Excipiente para que regularize sua representação processual, com a juntada aos autos dos atos constitutivos da empresa, a fim de que este juízo possa aferir a regularidade dos poderes do representante legal que assinou a procuração de ID 144117477.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento da exceção de pré-executividade.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/01/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/01/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/01/2023 08:44
Recebidos os autos
-
13/01/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:10
Recebidos os autos
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05/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/12/2022 11:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/12/2022 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 08:40
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:40
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/11/2022 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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