TJDFT - 0717125-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:27
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FILIPE LIMEIRA DE SA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:37
Extinto o processo por devedor não encontrado
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11/10/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FILIPE LIMEIRA DE SA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 19:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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18/08/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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07/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:23
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FILIPE LIMEIRA DE SA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717125-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE LIMEIRA DE SA REQUERIDO: GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 165623124, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 167091243, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao adimplemento da quantia de R$ 44678,79.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma em agosto de 2020 entregou à parte ré o automóvel FORD/KA SE 1.0, de cor branca, placa PWN7985/MG de sua propriedade, com o fito de que este fosse alugado a terceiros, o que de fato ocorreu; contudo, o bem foi indevidamente vendido pelo locatário a outra pessoa e, posteriormente, foi recuperado.
Assevera que a parte ré se comprometeu a consertar o veículo e a entregá-lo no estado em que se encontrava no momento da celebração da avença, o que jamais ocorreu.
Acrescenta que o prejuízo oriundo da soma do valor dos alugueis atrasados perfaz um total de R$ 44678,79.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco anexou ao processo contestação ou documentos.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, porquanto não impugnados de forma específica (artigo 341 do Código de Processo Civil).
Logo, percebe-se que o compromisso firmado entre os litigantes (id. 160784339) não foi cumprido pela parte ré, uma vez que esta alugou o automóvel descrito no contrato a terceira pessoa e nenhum montante relativo a esta operação foi repassado à parte autora, diante da ausência de provas nesse sentido (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Com efeito, devida a condenação da parte ré ao pagamento dos valores relativos ao aluguel, na forma do contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 33509,09 (trinta e três mil quinhentos e nove reais e nove centavos), que corresponde aos alugueis devidos em relação ao contrato de id. 160784339 entre agosto de 2020 e junho de 2023, na razão de 75% do valor da obrigação mensal (cláusula 4.ª), com base nos valores apresentados, os quais não foram objeto de impugnação específica.
O montante será corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, proporcionalmente ao valor de cada aluguel vencido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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22/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:27
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717125-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE LIMEIRA DE SA REQUERIDO: GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para esclarecer o cálculo anexado ao id. 160784336 e informar como o montante em comento foi obtido, na medida em que o contrato de id. 160784339 prevê que o valor mensal relativo à locação será fixado em outro negócio jurídico celebrado entre o intermediário (parte ré) e o locatário (cláusula 4.1.1), mas tal documento não consta nos autos.
Deverá também informar o motivo de o cálculo englobar parcelas vencidas até junho de 2023, sobretudo porque, segundo consta nos autos 0717123-86.2023.8.07.0003, o automóvel foi restituído ao causídico que representa o locador em 11/11/2022 (id. 160784332, página 2 do processo em tela), ou seja: não há indícios de que o bem tenha sido novamente repassado à parte ré.
Prazo de 5 dias.
Após a manifestação, aguarde-se o prazo de 5 dias para manifestação da parte ré, sendo dispensada a sua intimação diante da aplicação dos efeitos da revelia.
Ao final, autos conclusos para julgamento.
Ceilândia/DF, 7 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de FILIPE LIMEIRA DE SA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/07/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:20
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de FILIPE LIMEIRA DE SA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 14:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 22:58
Recebidos os autos
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12/06/2023 22:58
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/06/2023 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 14:04
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2023 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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