TJDFT - 0021262-33.2011.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Indeferido o pedido de GILSON PEREIRA DA COSTA - CPF: *38.***.*16-20 (EXECUTADO)
-
28/10/2024 20:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 22:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:57
Outras decisões
-
18/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:44
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (EXEQUENTE)
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRTIO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:26
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:17
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:17
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:40
Outras decisões
-
18/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRTIO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:51
Outras decisões
-
06/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021262-33.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CARDOSO EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por JOAO BATISTA CARDOSO em desfavor de ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA.
O exequente requer seja determinada a pesquisa e bens em nome do cônjuge da executada. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que o pleito não merece acolhimento.
O título executivo extrajudicial apresentado aos autos foi firmado diretamente com parte executada (ID 38313674), não cabendo a execução atingir bens de terceiro, que não figurou no título objeto da demanda.
Tem-se, assim, que o cônjuge da executada, ao qual se pretende atingir os bens, não é parte contratante, pois não subscreveu o instrumento contratual objeto dos autos, de modo que não pode ser, assim, atingido por qualquer constrição.
A esse respeito, o inciso I do art. 779 do Código de Processo Civil é expresso quanto às partes que podem figurar no polo passivo da ação executiva, descrevendo que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Constata-se, portanto, que o dispositivo claramente estabelece o sujeito passivo na execução como sendo o devedor constante no título executivo, que, no caso, é a executada.
A contrário senso, tendo em vista que o cônjuge da executada não subscreveu o contrato objeto da lide, não pode ser responsabilizado por esta execução.
Ressalta-se que, nos termos do entendimento jurisprudencial do Egrégio TJDFT abaixo transcrito, no regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quanto a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS.
CÔNJUGE QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PROVEITO FAMILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. 2.
A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, ainda que casada com o devedor, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
No caso dos autos, não demonstrado que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, não pode o cônjuge, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda, ter seu patrimônio alcançado e expropriado, pois o devido processo legal, no caso, sobrepuja à natureza da obrigação.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(Acórdão 1710282, 07031385920238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, não resta comprovado que a dívida contraída pela executada foi revertida em benefício da entidade familiar, não sendo suficiente a alegação de que a obrigação foi firmada em momento posterior ao matrimônio.
Por fim, reitere-se que o art. 265 do Código Civil é expresso no sentido de que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, de forma que, não havendo participação do cônjuge na relação de natureza contratual, visto que não subscreveu o contrato objeto dos autos, inviável se falar em extensão da obrigação de pagamento, sendo inadmissível, portanto, o reconhecimento de solidariedade passiva no caso concreto e, por conseguinte, o redirecionamento da execução ao cônjuge com o fim de atingir seus bens.
Em face do exposto, considerando que o cônjuge da executada não subscreveu o contrato objeto da lide, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao mais, diante da ausência de resposta do órgão pagador, consoante certificado ao ID 189323446, intime-se a parte exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:30
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:46
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021262-33.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CARDOSO EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico dou fé que, em observância à determinação de ID 173259483, junto aos autos extrato de pesquisa via sistema Renajud, conforme anexo.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar, bem como para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 23:40:14.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
26/09/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:41
Deferido o pedido de JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021262-33.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CARDOSO EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0715493-80.2023.8.07.0007, suspendo o curso da execução no que toca ao imóvel nº 03, do LOTE TERRENO Nº 56, INTEGRANTE DA CHÁCARA Nº 56-A, COM ÁREA DE 198 METROS QUADRADOS, da COLÔNIA AGRÍCOLA VEREDA GRANDE, TAGUATINGA/DF (ID 167283703 - Pág. 219), hoje Setor Habitacional Arniqueiras.
Intime-se a parte exequente para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:56
Outras decisões
-
18/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021262-33.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CARDOSO EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a oposição de embargos de terceiro, tombado sob nº 0021262-33.2011.8.07.0007, ad cautelam, recolha-se, imediatamente, o mandado de imissão na posse expedido ao ID 167552918.
Intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Esclareço que, em caso de não manifestação ou de persistência no interesse na penhora, com o consequente recebimento e continuidade dos embargos de terceiro, o exequente poderá assumir, em razão do princípio da causalidade, o ônus de eventual sucumbência.
Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 21:32
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:28
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 21:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 21:53
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:11
Outras decisões
-
05/07/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:09
Outras decisões
-
30/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:51
Expedição de Termo.
-
12/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:31
Deferido o pedido de JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:40
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 13:40
Indeferido o pedido de ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA - CPF: *03.***.*91-72 (EXECUTADO) e JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (EXEQUENTE)
-
06/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 08:57
Recebidos os autos
-
05/07/2022 08:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/03/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 17:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2022 18:28
Expedição de Carta.
-
03/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 14:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/11/2021 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2021 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/11/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:58
Expedição de Carta.
-
10/02/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 11:02
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2021 17:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 20:08
Recebidos os autos
-
20/01/2021 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 19:34
Recebidos os autos
-
25/09/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 22:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 21:31
Recebidos os autos
-
14/04/2020 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 04:19
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:25
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2019 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 04:52
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 04:59
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 19:41
Recebidos os autos
-
18/10/2019 19:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/09/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2019 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 04:27
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 19:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 18:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO em 05/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 07:04
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
28/08/2019 07:02
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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