TJDFT - 0764917-35.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:34
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0764917-35.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LISIANE AGUIAR TAQUARY DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da executada para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da vertente execução, uma vez que teria ocorrido o cancelamento do IPTU em questão e, portanto, haverá a nulidade da execução.
Intimado, o DF se manifestou.
Alegou, em suma, 1) que as questões demandam dilação probatória. É o breve relato.
Decido.
Em relação à EPE, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (ilegitimidade passiva em decorrência de eventual cancelamento de IPTU) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste contexto, conclui-se que exceção de pré-executividade só poderia ser admitida se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do devedor na CDA, o que, no caso, não se deu, pois o fato gerador do IPTU não é apenas a propriedade.
Ademais, não foi determinada no julgado perante a Vara do Meio Ambiente a exclusão do crédito tributário já lançado.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, rejeito a excecão de pré-executividade.
Intime-se.
Ao DF para dar andamento ao feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/10/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 11:02
Recebidos os autos
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25/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/03/2022 18:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/03/2022 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2022 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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23/03/2022 07:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 21:56
Recebidos os autos
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14/12/2021 21:56
Decisão interlocutória - recebido
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10/12/2021 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/12/2021 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2021 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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