TJDFT - 0714947-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:34
Outras decisões
-
21/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/05/2024 09:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714947-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte RÉ para se manifestar acerca da petição retro.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
11/03/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714947-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REQUERIDO: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
20/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714947-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REQUERIDO: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID 173243033.
Custas pagas (ID 167671679).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA Endereço: SCEN Trecho 1 Conjunto 36, 111, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-904 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080416084299700000153971780 1 - PETICAO INICIAL - Quinta das aguas loja 13 Petição 23080416084315900000153971782 2 - PROCURAÇÃO LOJA 13 Documento de Comprovação 23080416084343100000153971783 3 - Convenção Condomínio Quinta das Águas.compressed Documento de Comprovação 23080416084378200000153971785 4 - Planilha loja 13 - nova execucao - Documento de Comprovação 23080416084481300000153974636 5 - Ata Quinta das Aguas 31 de marco de 2022 - Eleicao (1) Documento de Comprovação 23080416084506600000153974637 6 - certidao loja 13 Documento de Comprovação 23080416084546600000153974638 7 - Guia inicial loja 13 Documento de Comprovação 23080416084563200000153974639 8 - Comprovante custas loja 13 Documento de Comprovação 23080416084583300000153974640 Decisão Decisão 23081019362827200000154531859 Decisão Decisão 23081019362827200000154531859 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081507543899400000154793903 Petição Petição 23090620261309200000157163658 PETICAO INICIAL 2 - Quinta das aguas loja 13 Emenda à Inicial 23090620261427000000157163679 Planilha detalhada loja 13 - enviada pelo cond- adm Documento de Comprovação 23090620261521700000157163682 Decisão Decisão 23091415192502300000157648909 Decisão Decisão 23091415192502300000157648909 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091802351011200000157995896 Petição Petição 23091817122860500000158087946 Decisão Decisão 23092019240632000000158327140 Decisão Decisão 23092019240632000000158327140 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092214104195400000158600735 Petição Petição 23092614380731300000158919789 Guia novo valor da causa loja 13 Documento de Comprovação 23092614380815900000158921367 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
28/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:45
Outras decisões
-
26/09/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714947-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REQUERIDO: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, nos termos da decisão retro, não se faz necessário novo pagamento de custas, mas tão somente uma nova guia de custas inicias preenchida com o correto valor da causa.
Nesse sentido, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a referida decisão seja integralmente atendida, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714947-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REQUERIDO: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a acostar aos autos nova guia de custas cadastrada com o valor da causa indicado em petição de ID 171268290.
Prazo: 5 (cinco) dias,sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714947-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REQUERIDO: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a acostar aos autos cópia da ata da assembleia a qual aprovou a taxa extra descrita na planilha de débitos ( ID 167671674).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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