TJDFT - 0746845-05.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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10/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2024 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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04/08/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746845-05.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 05.02.2023 (ID 147833183), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:30
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:30
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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08/08/2023 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 13:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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07/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/01/2023 17:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:02
Recebidos os autos
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05/12/2022 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:23
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 01/10/2021 23:59:59.
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25/09/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2019 18:06
Recebidos os autos
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06/11/2019 18:06
Decisão interlocutória - recebido
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06/08/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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11/10/2018 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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