TJDFT - 0725198-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:10
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de VALMIR GOMES CRESPO JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDERSON GERALDO DE CASTRO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0725198-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON GERALDO DE CASTRO, VALMIR GOMES CRESPO JUNIOR REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
Em que pese a impossibilidade de enquadramento imediato das partes aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pela simples análise dos autos verifica-se que a parte autora valeu-se dos serviços da parte requerida enquanto pessoa física visando a produção de renda em negócio de pequeno porte.
Logo, evidente que a parte autora encontra-se em desigual posição de superioridade técnica, econômica e jurídica defronte à parte requerida, evidenciando-se a vulnerabilidade daquela.
Assim, a subsunção do presente caso ao regramento do sistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor revela-se imperiosa, em especial porque o ordenamento jurídico pátrio vem acolhendo a teoria do finalismo aprofundado, mitigando os rigores da teoria finalista e permitindo a equiparação de outros entes à condição de consumidor, tal qual o caso dos autos.
Muito embora seja direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, o autor não demonstrou minimamente sua alegação, de modo que não estão presentes os requisitos para a incidência do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Consta dos autos que o 2o autor realizou a venda de produtos para o 1o demandante, utilizando-se da maquininha, porém os valores foram bloqueados pela ré, preventivamente, por suspeita de fraude.
Considerando a atividade relatada pelo 2o autor, não se pode considerar ilícita ou abusiva a conduta da ré em bloquear preventivamente a operação e solicitar documentos comprobatórios sobre a transação, até mesmo porque possui responsabilidade objetiva perante os consumidores.
Portanto, não houve ato ilícito ou abusividade da ré no bloqueio preventivo dos valores e solicitação de documentos comprobatórios da atividade comercial desempenhada pelo autor e da transação realizada, até mesmo porque o valor de R$ 15.000,00 para a venda, aparentemente, foge do histórico de vendas do autor.
No caso dos autos, o 2o autor não demonstrou a atividade desempenhada com a utilização da máquina de cartão de crédito, não comprovou ter realizado a negociação de venda dos bens, quais seriam eles e qual seria seu histórico de vendas em igual porte, de modo que não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
O mesmo não foi feito pelo comprador (1o autor) A única prova constante dos autos é um print que consta o nome “CJ Congelados” com o valor de R$ 14.851,50 passado junto à máquina de cartão do demandante (id. 158322353).
Nesse sentido, vale transcrever os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE MÁQUINA DE CARTÃO.
PAGSEGURO.
BLOQUEIO DE VALORES POR SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO.
RETENÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1 - Contrato de fornecimento de máquina de cartão de crédito.
Bloqueio de saldo em conta.
Não caracteriza ilícito o bloqueio preventivo e temporário de valores de transações por meio de cartão de crédito, realizado em virtude de fundada suspeita de fraude, sobretudo quando há previsão no contrato firmado entre as partes (art. 188, inciso I, do Código Civil c/c arts. 28 e seguintes da Circular nº 3.978/2020 do BACEN).
Precedente (Acórdão 1660926, 07008700320228070021, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA).
Não há verossimilhança na alegação do autor de que experimentou prejuízo em razão do bloqueio de modo a inverter o ônus da prova em desfavor do fornecedor. 2 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido.
As verbas de sucumbência têm a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça.
J (Acórdão 1705214, 07234784920228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DO MERCADO PAGO - "MÁQUINA DE CRÉDITO E DÉBITO" - COMPORTAMENTO EM DESACORDO COM OS "TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE USO DO MERCADOLIVRE" - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CADASTRO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO - DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, com base nos documentos de ID Num. 9627715 - Pág. 1 a Num. 9627718 - Pág. 1). 2.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil). 3.
In casu, o autor (taxista) narrou que em 15/11/2018 contratou com a ré a utilização da plataforma do Mercado Pago, utilizando seu cadastro e máquina de crédito e débito "Point", para realizar o pagamento de suas corridas de taxis.
Afirmou também que no dia 16 de janeiro de 2019, o autor não conseguiu utilizar sua maquininha de leitor de cartão, bem como não seguiu sacar o saldo que tinha em seu cartão no valor de R$ 260,55.
Em razão da situação narrada, ajuizou a presente ação, requerendo indenização por danos materiais (R$ 260,55), bem como danos morais. 4.
A pretensão recursal do requerente se ateve à indenização imaterial. 5.
Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A uma, porque a suspensão temporária do cadastro do autor derivou de exercício regular de um direito da empresa, uma vez que identificou comportamentos em desacordo com os Termos e Condições Gerais de Uso do MercadoLivre em sua conta (utilização da "maquininha de cartão" em diversas unidades da federação); a duas, porque, ao contrário do afirmado na inicial, a empresa deu conhecimento daquele fato ao autor, orientando-o em como proceder, conforme atestam os e-mails de ID Num. 9627696 - Pág. 8 a Num. 9627696 - Pág. 16, sendo o primeiro deles datado de 19/01/2019, onde a requerida explicita expressamente: "Sugiro que acesse a sua conta do Mercado Pago e, na página inicial, terá as informações do que aconteceu e como resolver.
Na parte superior terá um banner com algumas informações e no final um botão.
Entre em contato conosco". 7.
Nesse cenário não prospera a tese autoral de que ficou privado das informações sobre o motivo do bloqueio de seu cartão, o que representaria falha do serviço da ré.
Ao contrário, as provas dos autos revelam a ausência de ilícito perpetrado pela empresa, mas ao contrário, que ela teria agido no exercício regular de um direito, o que desautoriza a fixação de indenização por danos morais. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1186699, 07006953520198070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no PJe: 23/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a ausência de ato ilícito praticado pela ré, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 17:24
Expedição de Carta.
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07/08/2023 17:23
Expedição de Carta.
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05/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 13:27
Recebidos os autos
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05/08/2023 13:27
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de VALMIR GOMES CRESPO JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON GERALDO DE CASTRO em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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