TJDFT - 0728005-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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25/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:16
Deferido em parte o pedido de PABLO LUIZ AMARAL - CPF: *05.***.*84-74 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/05/2025 00:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:54
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:54
Indeferido o pedido de PABLO LUIZ AMARAL - CPF: *05.***.*84-74 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:10
Determinada a citação de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI - CPF: *47.***.*63-72 (INTERESSADO)
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04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/09/2024 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:30
Outras decisões
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26/06/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728005-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO LUIZ AMARAL EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA DESPACHO Cumpra a parte credora, integralmente, a decisão id 190791485, indicando "os dados do sócio, inclusive endereço, para viabilizar a citação e a instauração do incidente".
Destaco que não ser compatível com os Juizados Especiais Cíveis a citação por edital, o que desde já indefiro.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
A parte exequente juntou petição buscando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para atingir bens dos sócios da executada.
Contudo, não observou em sua petição os requisitos do art. 319 do CPC.
Vale lembrar que, ainda que se trate de relação de consumo, o § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
A parte requerente deverá juntar aos autos certificação simplificada, atualizada, e expedida pela Junta Comercial a respeito da pessoa jurídica executada, destacando-se a pormenorização de seu quadro societário e os dados do sócio, inclusive endereço, para viabilizar a citação e a instauração do incidente.
Ademais, deverá juntar planilha de cálculos atualizada.
Portanto, condiciono a apreciação do pedido de instauração do incidente ao atendimento dos requisitos acima elencados, dispensado o recolhimento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/03/2024 08:02
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:02
Indeferido o pedido de PABLO LUIZ AMARAL - CPF: *05.***.*84-74 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
06/02/2024 21:43
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/01/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2023 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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09/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/11/2023 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/10/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 16:45
Desentranhado o documento
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11/10/2023 12:53
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 21:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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10/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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10/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2023 17:50
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de PABLO LUIZ AMARAL em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0728005-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO LUIZ AMARAL REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PABLO LUIZ AMARAL em desfavor de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA e PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, com pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Passo a apreciar a preliminar aventada.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição resta preenchida, porquanto é feito um pedido de desconsideração da personalidade jurídica (sucessão de empresas) em desfavor da PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, nos termos do artigo 134 do Código de Processo Civil.
Analisar a extensão de responsabilidade civil é adentrar a análise da questão meritória, o que não se mostra pertinente no presente momento.
Desta feita, REJEITO a preliminar alegada.
Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito que irão regular o fato.
Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º, já que se está diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pelo autor é verossímil e esta é parte hipossuficiente.
As partes estão vinculadas por meio de contrato de compra e venda de espelhos para ambientes diversos e boxes com películas para todos os banheiros da residência, mediante o pagamento da quantia de R$ 18.339,00 (dezoito mil, trezentos e trinta e nove reais) (doc. de ID 159788248). É incontroverso nos autos a falha na prestação parcial do serviço, porquanto houve falha na instalação das películas e a não instalação de um box em um dos banheiros.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o término do serviço contratado O autor pretende antecipar a conversão em perdas e danos, porquanto não pretende mais a execução dos serviços pela parte requerida.
Assim, deve ser convertida da obrigação pelo valor do menor orçamento, no importe de R$ 4.990,00 (doc. de ID 159788251 - Pág. 3).
A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução o contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
Conforme acima mencionado a ré descumpriu com as condições entabuladas e não entregou o banco conforme combinado.
O nexo causal deflui da própria narrativa dos fatos articulados, sendo a conduta imputável ao réu a causa direita e imediata para o dano sofrido pelo autor, porquanto os fatos não teriam ocorrido da forma narrada, caso este tivesse cumprido com o pactuado.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pelo autor, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados ao autor se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado ao autor, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Uma falha negocial de não entrega de um box de banheiro e falha no processo de instalação de películas em outros, não é causa para o reconhecimento de danos morais.
O instituto não pode ser banalizado.
Os banheiros continuam funcionais.
No tocante a responsabilização da segunda requerida, o fenômeno da sucessão de empresas traz em si a ideia de evitar e combater a fraude praticada pelos devedores.
Ora, é lícita a venda do estabelecimento comercial, com todos os seus bens, desde que sejam observadas as regras do trespasse, conforme previsto no art. 1.144 e seguintes do CC/02.
Portanto, se o devedor quiser vender o seu estabelecimento - todo complexo de bens organizado – poderá fazê-lo de forma a salvaguardar os interesses dos credores.
A partir do momento em que o devedor de forma irregular, “passa” o estabelecimento para uma terceira pessoa e continua a exercitar a mesma atividade comercial, mas sob a carapaça de uma nova pessoa jurídica, surge a necessidade de combater esta prática, por meio do instituto da sucessão de empresas.
Vemos que a mesma atividade, exercendo o comércio no mesmo local, com ao nome fantasia Cristal Vidros.
Ou seja, só trocaram o CNPJ.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO as requeridas de forma solidária ao pagamento da quantia de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (16.07.2022) e juros moratórios a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/08/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 09:55
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/07/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 19:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 13:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 13:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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