TJDFT - 0727038-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:24
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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27/08/2023 22:59
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ARIADNE BERNARDO DE PAIVA SOUZA LIMA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0727038-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIADNE BERNARDO DE PAIVA SOUZA LIMA REQUERIDO: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ARIADNE BERNARDO DE PAIVA SOUZA LIMA em desfavor de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (ODONTOCOMPANY), por meio da qual requereu que fossem julgados procedentes os pedidos, para o fim de: “b) Rescindir o contrato entabulado entre as partes sem ônus adicional para a parte requerente, com a consequente restituição dos valores pagos que somam a quantia de R$ 628,60 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta centavos); c) Declarar inexistentes quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial.
Caso sejam pagos quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda, que a parte ré seja condenada a ressarcir em dobro; d) Determinar a parte requerida que se abstenha de enviar a parte requerente quaisquer cobranças indevidas, decorrentes dos fatos narrados na exordial, tampouco inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, sob pena de, a cada cobrança indevida ou negativação, incorrer em uma multa a ser arbitrada pelo MM Juiz, além da obrigatoriedade de cancelá-las; e) Condenar a parte requerida a indenizar parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais), a ser corrigido e atualizado desde a citação.” Alega a parte autora que: “A parte autora informa que, em 18/03/2022, celebrou contrato de piano odontológico junto a requerida, para seu usufruto e de seu filho, Arthur Bernardo de Paiva Cunha, pelo prêmio mensal de R$44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos).
A requerente esclarece que pagou pontualmente as parcelas devidas ate a presente data, como demonstram os comprovantes respectivos.
Contudo, em outubro de 2022 começou a receber cobranças via ligações, mensagens de texto, WhatsApp e e-mails referentes as parcelas já adimplidas, a contar de junho de 2022, consoante prints das cobranças em anexo.
A requerente entrou em contato com a requerida relatando o ocorrido, contudo, em resposta lhe foi dito que seria necessário efetuar os pagamentos e comprovar mediante apresentação dos comprovantes respectivos.
A pretensão da parte autora fundamenta-se no fato de que não consegue fazer uso do piano odontológico contratado, vez que no cadastre interne da requerida consta o suposto inadimplemento.
Diante da notória falha na prestação dos serviços da requerida, consistente em cobrar insistentemente da requerente valores adimplidos, bem como a impossibilidade de usufruir dos serviços contratados, pugna a requerente pela rescisão do contrato com a consequente restituição dos valores pagos, os quais somam a importância de R$ 628,60 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), referente ao período de abril de 2022 até maio de 2023.” A parte requerida afirma que a autora estava com o pagamento das parcelas atrasadas.
Refere que, para dar baixa nos pagamentos, quando estes são efetuados via PIX, precisava que a autora enviasse para si os comprovantes.
Refere que, depois de algum tempo, a autora deixou de enviar esses comprovantes, não conseguindo dar baixa nos pagamentos.
Relata que, “quando a Requerida solicitou os comprovantes à Requerente, esta apenas informou que já havia realizado o pagamento por meio de PIX e que tinha encaminhado o comprovante, se esquivando de encaminhar novamente”.
Aduz que “A Autora ainda afirma que nunca conseguiu usufruir do plano odontológico, o que mais uma vez não é verdade, já que ela realizou alguns procedimentos junto à clínica Requerida, que até o momento totalizaram R$ 719,96 (setecentos e dezenove reais e noventa e seis centavos)”.
Alega a parte ré que “No contrato firmado entre as partes, o prazo para a execução do plano contratado é de 22 (vinte e dois) meses, ou seja, a clínica Requerida ainda teria até março de 2024 para realizar qualquer procedimento necessário na Autora ou seu filho.” Afirma que: “caso a Autora tenha a pretensão de rescindir com o contrato em tela, deverá cumprir com a obrigação contratual prevista no parágrafo único da cláusula 7, conforme demonstrado acima, devendo ou fazer o acerto de contas dos tratamentos realizados ou a quitação do referido carnê.” Fundamenta que a parte autora não faz jus à indenização por danos morais.
Em réplica, a parte autora afirma que as cobranças foram recebidas vários meses após o pagamento, bem como que a interrupção do tratamento gera dano moral.
No presente caso, tenho que o fato de não haver mais entendimento entre as partes é bastante para a rescisão contratual.
A parte autora pagou os prêmios mensais para usufruir do plano.
De outro lado, como demonstra a ré, ela usufruiu do plano odontológico durante um tempo.
Posteriormente, a própria autora confessa que deixou de pagar algumas mensalidades, mas que depois as quitou com atraso.
Observa-se que esses pagamentos ocorreram via PIX, o que de fato necessitava que os comprovantes fossem enviados para a requerida, pois a baixa não era automática nessa modalidade de pagamento (diferente do que ocorria se fosse feito por boleto).
Assim, como ambas as partes possuem culpa na rescisão contratual, a autora por atrasar os pagamentos, e a ré por não ter um sistema de baixa automática dos débitos, é justo que a rescisão ocorra sem que haja incidência de multas ou outros encargos de um lado e de outro.
Assim, a rescisão deve ser operada a partir do ajuizamento da ação, de modo que uma parte nada tenha que mais pagar à outra, pois foram pagas mensalidades, mas também foi usufruído o plano odontológico.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tenho que também não prospera.
Se não houve entendimento para o prosseguimento com plano odontológico e a continuidade de tratamento, a parte autora deve procurar outra clínica para continuidade do tratamento, sem que isso seja capaz de ocasionar dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de DECRETAR a RESCISÃO do contrato entabulado entre as partes, retroativamente à data do ajuizamento da ação, sem ônus adicional para a parte requerente, e de modo que uma parte nada deva para a outra.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
05/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 10:17
Recebidos os autos
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05/08/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2023 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/08/2023 21:00
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2023 07:56
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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