TJDFT - 0703510-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:59
Outras decisões
-
05/06/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:17
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703510-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON PEREIRA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:33
Outras decisões
-
10/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA BUENO em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:24
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
19/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA BUENO em 28/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:53
Outras decisões
-
06/03/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702541-70.2022.8.07.0018
Cristina Celia Rocha de Macedo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 13:04
Processo nº 0700643-22.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 11:30
Processo nº 0707138-57.2023.8.07.0015
Severo Bispo Campos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 11:19
Processo nº 0720317-14.2021.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Carlos Faria Munhoz
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2021 12:59
Processo nº 0712733-62.2022.8.07.0018
Iacy Costa de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 11:07