TJDFT - 0703510-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:50
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703510-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON PEREIRA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a substituição processual do credor cessionário, pelo que apresentou Termo de Cessão.
No entanto, não juntou aos autos A discriminação dos créditos objeto da cessão para comprovar que a cessão diz respeito ao contrato em discussão nestes autos, embora intimado repetidas vezes.
Diante disso, indefiro o pedido de substituição processual.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 21:10
Recebidos os autos
-
08/08/2025 21:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:37
Outras decisões
-
02/07/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703510-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON PEREIRA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o banco autor acerca do pedido de substituição processual formulado no ID 238288632, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, deverá a interessada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIIIS.A, juntar o Anexo I a que faz referência o Termo de Cessão (ID 238290851), demarcando de forma clara e visível, onde consta especificado o crédito do contrato objeto desta lide, sob pena de não conhecimento do pedido.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:59
Outras decisões
-
05/06/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:17
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703510-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON PEREIRA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:33
Outras decisões
-
10/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA BUENO em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:24
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
19/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/06/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA BUENO em 28/04/2023 23:59.
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02/04/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:53
Outras decisões
-
06/03/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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