TJDFT - 0712086-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 17:03
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de EDINALDO MARTINS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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18/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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18/11/2023 15:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/10/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:15
Outras decisões
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26/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de EDINALDO MARTINS DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712086-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDINALDO MARTINS DOS SANTOS EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO De ordem, fica a parte embargante intimada para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
28/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712086-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDINALDO MARTINS DOS SANTOS EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo 918 do CPC.
Associe-se o presente feito à execução de nº 0722522-79.2022.8.07.0020, em trâmite perante este juízo.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, será possível a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução de forma excepcional, desde que presentes os seguintes pressupostos: a) requerimento da Embargante; b) requisitos da tutela provisória; c) garantia do juízo da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assentada tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução e dos requisitos da tutela provisória.
Na espécie, a parte embargante não invoca nenhum motivo idôneo para que seja excepcionada a obrigação de garantia do juízo.
Por outro lado, ainda que se admita a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de execução sem que haja penhora, caução ou depósito, a embargante deve demonstrar inequivocamente a relevância de sua argumentação, instruindo o feito com provas que evidenciem a impossibilidade de prestar a garantia, bem como a insuficiência patrimonial para prestar a referida segurança, pois a falta de comprovação desses elementos implica no indeferimento do efeito suspensivo aos embargos, conforme entendimento do eg.
TJDFT, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
NÃO ACOLHIDA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA. .
REQUISITOS CUMULATIVOS.
ART. 919, §1°, DO CPC.
NÃO PREENCHIDOS.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
NÃO DEMONSTRADA.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar de não haver expresso pedido de reforma, há pedido de provimento do agravo para que seja concedido o efeito suspensivo, o qual foi indeferido pela decisão agravada.
Isso satisfaz a exigência necessária para a interposição do recurso.
Preliminar de não conhecimento do recurso não acolhida. 2.
Se a parte agravante traz em seu recurso questão que não foi abarcada pela decisão recorrida, no caso, atinente à ordem de penhora, preconizada pelo art. 835, §3º do CPC, deve-se reconhecer a indevida inovação recursal, razão pela qual, nessa parte, o agravo não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 3.
A atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução depende do atendimento dos requisitos da concessão de tutela antecipada, bem como de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. 3.1.
No caso, a execução na origem não foi garantida.
Não preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1°, do CPC, inviável a concessão do efeito suspensivo almejado. 4.
Em sede jurisprudencial e excepcionalmente, é admitida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de execução em que não houve penhora, caução ou depósito.
Precedentes.
Para tanto, o Embargante deve demonstrar inequivocamente a relevância de sua argumentação, instruindo o feito com provas que evidenciem a impossibilidade de prestar a garantia e demonstrem a insuficiência patrimonial. 4.1.
Essa não é a hipótese dos autos, uma vez que as alegações vieram desacompanhadas de meios de provas. 4.2.
Não demonstrada a insuficiência patrimonial da executada para prestar a referida segurança, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos. 5.
Agravo parcialmente conhecido e não provido decisão mantida. (Acórdão 1338623, 07416788420208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Nesse sentido, verifica-se que a parte embargante não trouxe nenhum argumento que justificasse a suspensão do feito executório.
Além disso, se a execução fora recebida por este Juízo, pressupõe-se que o título apresentava todos os seus requisitos.
Por outro lado, não há provas acerca de possível insuficiência patrimonial para prestar a garantia necessária ao deferimento do efeito suspensivo pretendido, nos termos do art. 919, §1° do CPC.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução de nº 0722522-79.2022.8.07.0020, em trâmite perante este juízo Intime-se a parte embargada, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Intime-se a parte embargante acerca da presente decisão. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 20:06
Recebidos os autos
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10/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2023 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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