TJDFT - 0026596-37.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 19:03
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:51
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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01/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de WHALISTON JORGE DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026596-37.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WHALISTON JORGE DE OLIVEIRA DECISÃO A parte executada pleiteou nos autos que seja indeferido os pedidos da parte exequente, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando que retire o nome do Executado da Dívida Ativa e provenientes Serasa e protestos oriundos da cobrança dos créditos fiscais, e subsidiariamente, requereu indenização de danos Morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto, a parte executada afirmou que foi decido no processo nº 2014.03.1.001631-4, no TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CEILÂNDIA, pela transferência de todas as dívidas do Executado, para o nome do requerido daquela Ação JONATHAS JORGE DOS SANTOS.
A parte executada foi intimada a substituir a petição acostada aos autos nos termos descritos abaixo: “Considerando a vedação da decisão surpresa, art.º10.º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para esclarecer os termos da petição de ID 123613494, ou substituí-la, haja vista que formula pedidos em face do exequente, os quais aproximam o expediente da ação de reconvenção.
Ademais, invoca a lei do Mandado de Segurança, para subsidiar parte da pretensão.
Logo, traz matérias e pedidos que não são cabíveis no bojo da ação de execução.” Atendendo à intimação supracitada, a parte executada apresentou nos autos nova petição, intitulada CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO, e, dentre outros pedidos, requereu que a RECONVENÇÃO seja julgada procedente, condenando o reconvindo ao pagamento no valor R$ 17.722,02 (Dezessete mil e setecentos e vinte e dois reais e dois centavos) devidamente corrigidos com juros legais e acrescidos de mora desde a data do conserto. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre consignar que, o processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.
O Superior Tribunal de Justiça afastou o cabimento de reconvenção em embargos à execução, cujo acórdão ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA CONSTITUTIVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução.
O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.
Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido.
Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80) vedando a utilização da reconvenção.
O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa.
Vale destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda.
Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido. (STJ – REsp 1528049/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).
Ressalto que o autor não foi parte no processo 2014.03.1.001631-4.
Assim, a sentença não atinge o crédito desta execução fiscal, conforme art. 506 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes.
Além disso, a executada conseguiu se defender satisfatoriamente do lançamento em questão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diz a Lei 6830/80: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”.
Não foi apresentada prova inequívoca, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a inscrição.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados aos IDs 134997346, 123613494.
Diga o DF sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:19
Indeferido o pedido de WHALISTON JORGE DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*26-04 (EXECUTADO)
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13/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2022 01:17
Juntada de Petição de reconvenção
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27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de WHALISTON JORGE DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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07/08/2022 16:08
Recebidos os autos
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07/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2022 15:19
Processo Desarquivado
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04/05/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 13:26
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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26/04/2019 13:26
Juntada de Certidão
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14/05/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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