TJDFT - 0715535-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:27
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GONCALVES MIRANDA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715535-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE GONCALVES MIRANDA REQUERIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevantes e decido.
Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por LUIZ HENRIQUE GONÇALVES MIRANDA contra ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerente alega na petição inicial, textualmente: Em 29/11/2022, a parte requerente adquiriu da parte requerida via marketing place da via varejo o seguinte produto: robô aspirador de po abir X6, pelo preço de R$ 1306,69, pago da seguinte forma: parcelado via cartão de crédito.
Ocorre que no dia 13/01/2022, o produto adquirido, já descrito, apresentou o(s) seguinte(s) defeito(s): Ele não realizava a rotina de limpeza, ficando girando apenas para um lado o tempo todo (uma das rodas parecia não funcionar).
Diante disso, a parte requerente abriu uma disputa, no dia 13/01/2023.
A despeito do encaminhamento do produto para sanar o vício apontado, a parte requerente aduz que (X) NÃO HÁ assistência técnica autorizada pelo fabricante no DF e que esta não forneceu os meios necessários para encaminhar o produto para análise e conserto.
A resolução da disputa segui-se com a devolução do produto e reembolso do mesmo, totalmente aceitável, mas o produto que foi comprado no Brasil, e enviado do Brasil (armazém brasileiro em Curitiba), teve o endereço de devolução alterado de forma unilateral exigindo uma devolução para china.
Tentei modificar essa resolução, pois envio para china de um aparelho contendo bateria seria litigioso e complicado para pessoa física, além de injusto financeiramente pelo alto custo. (...) Primeiro tentei entrar em contato com o vendedor, mas obtive respostas invasivas e o mesmo tentou me enganar pedindo para encerrar a disputa que enviaria uma atualização via ota (algo que não resolveria o problema já que o existia defeito em hardware).
Depois de algumas tentativas de comunicação, entrei em contato novamente e me informaram que sem o envio, perderia a disputa e que deveria enviar de qualquer forma pelo método mais barato dos correios.
O produto foi enviado para a China com a promessa de reembolso dos valores pagos, o envio de codigo (CP359373717BR), com custo de 414,60 reais foi arcado por mim e seguindo estritamente os passos que me pediram no chat.
Mais de uma vez avisei dos problemas de fazer esse tipo de envio e me falaram para fazer, agora mais de 2 meses depois, de varias novas tentativas de comunicação, mostrando que fiz o que me pediram, com respostas automáticas e sem sentido (por exemplo, minha ultima tentativa de disputa disse que era errado porque o item ainda “estava a caminho”), não querem me reembolsar, estou com o prejuízo do envio e do produto defeituoso e ainda cometem o absurdo de dizer que eu não cumpri com o combinado.. (...) Com base em tais fatos, a parte requerente pede condenação da parte ré a pagar R$ 1.721,29, bem como “o Pagamento de danos financeiros no valor de R$ 1000,00.
O tempo perdido, o fato de gastar dinheiro para enviar um produto para china de forma ilegal e absurda”, e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Citada pessoalmente, a parte ré contestou ao ID 156517903.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de ressarcimento de valor pago por aspirador robô e dos custos de devolução do produto para a China.
Verifica-se que, conforme o próprio requerente informa na inicial, o produto foi adquirido no Market Place da Via Varejo.
A requerida é mera plataforma de pagamento: recebe o valor e o repassa ao vendedor.
Por isso, não é responsável pelos produtos comercializados, já que não integra a cadeia de consumo (artigos 2º e 3º, do CDC).
Sendo assim, forçoso reconhecer que não existe relação jurídica entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
07/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2023 14:04
Recebidos os autos
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06/08/2023 14:04
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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04/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GONCALVES MIRANDA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 05:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:34
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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