TJDFT - 0002091-16.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 13:10
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de W77 COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de WILMAR SANTANA DE ARAUJO em 27/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:11
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:40
Recebidos os autos
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31/05/2022 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2022 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/03/2022 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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14/12/2021 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 16:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de WILMAR SANTANA DE ARAUJO em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de W77 COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002091-16.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: W77 COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, WILMAR SANTANA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
23/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 00:35
Recebidos os autos
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21/08/2021 00:35
Declarada incompetência
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05/08/2021 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2021 11:24
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de W77 COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de WILMAR SANTANA DE ARAUJO em 15/06/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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09/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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