TJDFT - 0056683-60.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:22
Deferido em parte o pedido de ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO - CPF: *30.***.*39-34 (EXECUTADO)
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17/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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28/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2023 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:37
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:35
Recebidos os autos
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29/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
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22/06/2022 07:35
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/06/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/06/2022 18:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/06/2022 07:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/05/2022 15:06
Recebidos os autos
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30/05/2022 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO em 17/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056683-60.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimado, o DF aduziu, em síntese, a inocorrência. É o breve relato.
Decido.
A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, isto é, em 11/05/2011 (ID. 28490710), é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional - a constituição definitiva do crédito tributário relativo à CDA.
A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação do executado.
Entretanto, a diligência não foi expedida por este Juízo, ante o encaminhamento dos autos para digitalização (ID. 28490717).
Desde então, o exequente só fora intimado no feito em 2020 para impugnar a exceção de pré-executividade.
Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Ao DF para promover o andamento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:51
Recebidos os autos
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22/07/2021 11:51
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2020 12:13
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 22:09
Juntada de Petição de impugnação
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10/08/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 11:45
Recebidos os autos
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31/07/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2020 19:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/05/2020 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 09:44
Expedição de Mandado.
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06/02/2019 16:36
Juntada de Certidão
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06/02/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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