TJDFT - 0710248-28.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710248-28.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO RESENDE MENDES PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS EDUARDO RESENDE MENDES PINTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF juntou comprovante de pagamento da RPV de ID 176662910, referente aos honorários sucumbenciais (ID 188395233).
Assim, intime-se o exequente para informar chave PIX (CPF ou CNPJ), ou agência e conta bancária, para transferência do valor.
Com os dados, DEFIRO, desde já a transferência.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com os dados bancários, transfira-se o valor.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710248-28.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO RESENDE MENDES PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS EDUARDO RESENDE MENDES PINTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o DF apresentou impugnação, em que alegou excesso de execução.
O exequente apresentou resposta (ID 169134568).
Fundamento e Decido.
O título executivo foi claro quanto aos índices de correção monetária.
Vejamos: Dessa forma, sobre o valor de R$ 51.092,61 (cinquenta e um mil, noventa e dois reais e sessenta e um centavos), deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde 05.08.2020 (data do reconhecimento administrativo do débito e indicação do valor histórico), até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Desconsidera-se a aplicação de juros de mora, pois a citação ocorreu em momento posterior a incidência da SELIC, a qual é de aplicação única e não cumulada com outros índices.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 51.092,61 (cinquenta e um mil, noventa e dois reais e sessenta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde 05.08.2020 (data do reconhecimento administrativo do débito e indicação do valor histórico), até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
O executado alega que o exequente aplicou correção monetária pelo IPCA-E até dezembro/2021 e a partir do mesmo mês (dez/21) incidiu a Taxa Selic, o que culminou na cumulação dos índices.
Ademais, defende que o exequente aplicou, de forma incorreta, SELIC composta.
Compulsando a planilha do exequente, de ID 155666820, verifica-se que, de fato, a correção monetária realizada não está em conformidade com a EC 113/2021, isto porque o Banco Central faz parte do SFN - Sistema Financeiro Nacional e utiliza capitalização composta para atualização de débitos em sua calculadora.
Entendimento este proferido pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
FIDELIDADE AO TÍTULO.
INCIDÊNCIA SELIC.
CALCULADORA DO CIDADÃO, BANCO CENTRAL.
FERRAMENTA DE JUROS COMPOSTOS, NÃO APLICAÇÃO.
PRECEDENTE. 1.
O cumprimento de sentença deve se ater estritamente ao objeto do trânsito em julgado. 2.
Os cálculos deverão ser novamente realizados, atentando-se às datas fixadas no acórdão exequendo, para que se adeque à coisa julgada e atenda ao primado da fidelidade ao título executivo. 3.
A ferramenta calculadora do cidadão apresenta cálculo da SELIC valendo-se de juros compostos, por isso a sua inadequação e divergência de cálculos realizados pela Fazenda Pública que, por utilizarem juros simples, divergem substancialmente.
Precedente.
TRF. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1646247, 07278461320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos].
Ademais, verifica-se que, nos cálculos, foi aplicado o IPCA-e em todo o mês de dezembro de 2021, e não apenas até o dia 08/12/2021, conforme discriminado na sentença.
Nesse sentido, de fato, houve a cumulação do IPCA-e e da SELIC no mês de dezembro de 2021.
Por outro lado, os índices foram devidamente aplicados na planilha juntada pelo DF, de ID 167793015.
Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF e, em consequência HOMOLOGO os cálculos de ID 167793015.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, em atenção à planilha ora homologada, quanto à obrigação principal e custas, expeça-se precatório em favor de CARLOS EDUARDO RESENDE MENDES PINTO - CPF: *97.***.*07-91.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - OAB MG160231 - CPF: *13.***.*52-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e, após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, em atenção à planilha de ID 167793015: a) Quanto à obrigação principal e custas, expeça-se precatório em favor de CARLOS EDUARDO RESENDE MENDES PINTO - CPF: *97.***.*07-91. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - OAB MG160231 - CPF: *13.***.*52-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e, após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710248-28.2022.8.07.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CARLOS EDUARDO RESENDE MENDES PINTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 167793014.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 21:38:20.
JOEL DE SOUZA PEREIRA COSTA Servidor Geral -
07/08/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:33
Outras decisões
-
17/04/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/04/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
15/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 08:05
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RESENDE MENDES PINTO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:47
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:24
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2022 16:20
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 09:28
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/11/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2022 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2022 20:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 09:53
Recebidos os autos
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22/08/2022 09:52
Declarada incompetência
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12/08/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2022 19:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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