TJDFT - 0740037-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/07/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:42
Indeferido o pedido de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - CPF: *03.***.*84-72 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740037-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI EXECUTADO: JOSE ALVES DE MACEDO Decisão Para viabilizar a deliberação do pedido antecedente, juntem-se: demonstrativo do vínculo empregatício (com o valor da remuneração, o que pode ser obtido no portal da transparência, se o executado for servidor público); memória atualizada do débito remanescente; e os dados bancários do credor ou de advogado como poderes para "receber e dar quitação", para onde serão transferidos os valores, no caso de deferimento do pleito.
Em caso de silêncio, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da certidão de ID 166955503), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740037-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI EXECUTADO: JOSE ALVES DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o e-mail recebido.
De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência/manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 7 de fevereiro de 2024 às 14:45:14 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
07/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:06
Deferido o pedido de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - CPF: *03.***.*84-72 (EXEQUENTE).
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03/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740037-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI EXECUTADO: JOSE ALVES DE MACEDO Decisão A parte executada constituiu patrono nos autos, de modo a cessar a atuação da Curadoria Especial (art. 72, II do CPC).
Retifique-se a autuação.
Nada a prover quanto à impugnação ao bloqueio de ativos financeiros do executado, porquanto, conforme certificado no ID 166955503, a pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual foi solicitado o desbloqueio.
No mais, o executado requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Por fim, intime-se a credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, a execução ficará automaticamente suspensa em arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Superado esse prazo o feito permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
E, no caso de diligências infrutíferas requeridas pelo exequente, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:05
Outras decisões
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29/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE MACEDO em 01/06/2023 23:59.
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11/04/2023 01:11
Publicado Edital em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 13:58
Expedição de Edital.
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16/03/2023 22:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:58
Outras decisões
-
14/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:23
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 02:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/08/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 19:47
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 15:48
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/12/2021 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 23:14
Recebidos os autos
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17/11/2021 23:14
Recebida a emenda à inicial
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16/11/2021 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/11/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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