TJDFT - 0701011-39.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:50
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado.
Afirma que “solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”.
Alega que não realizou a contratação do empréstimo consignado com a ré: CONTRATO Nº 194116658; DATADO DE: 24/03/2020; NO VALOR DE: R$ 2.602,12, a ser pago em 60 prestações de R$ 65,79, totalizando R$ 3.947,40.
Após arrazoado jurídico, requer: “a) Ao final, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para que: b) seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: Banco Olé Consignados S.A, contrato nº 194116658, datado de 24/03/2020, no valor de R$ 2.602,12 com valor da parcela R$ 65,79 em 60 parcelas até o momento. c) a devolução de R$ 7.894,80 (sete mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; d) caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; e) seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela parte requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos.” Emenda apresentada (ID 150422230).
Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada (ID 151758691).
O requerido apresentou contestação (ID 160538910) e documentos, alegando a existência de conexão entre a presente demanda e as demais ações ajuizadas pela autora para questionar a existências dos contratos celebrados entre as partes e a ausência de reclamação administrativa pelo autor.
No mérito, afirma que a parte autora celebrou os seguintes contratos: “a) Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado n. º 195610826 firmado no dia 28/03/2020 a ser pago em 72 parcelas no valor de R$65,79.
Na ocasião, foi liberada a quantia de R$ 314,95 em conta de titularidade da parte Autora, bem como o valor de R$ 2.602,12 para liquidar contrato de portabilidade de empréstimo consignado n.º 194116658, conforme documentos comprobatórios anexos. b) Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado nº 194116658 a ser pago em 60 parcelas de R$65,79.
Sendo liberado o valor de R$ 2.602,12 para liquidação do débito que parte autora tinha junto ao BANRISUL S.A.”.
Argumentou pela legalidade da contratação, da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição de indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, reiterando as alegações iniciais (ID 169240817).
Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova e o requerido postulou a produção de prova oral.
Decisão proferida por este Juízo (ID 182081652), para indeferir a inversão do ônus probatório e consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, determinando que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA CONEXÃO A arguição de conexão entre o presente feito e as demais demandas ajuizadas pela autora em desfavor do réu não se sustenta.
Com efeito, pela análise dos documentos que instruíram a inicial, é possível constatar que a autora possui vários contratos de empréstimos junto ao réu.
Entretanto, distintos os contratos, não há se falar em conexão.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Com efeito, o interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses e a adequação da via eleita.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
O requerido apresentou, com a contestação, prova documental da do Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado e documentos pessoais da autora apresentados no ato da contratação, ID 160538914; transferência eletrônica (TED) da quantia disponibilizada para quitação da dívida junto à instituição financeira do contrato portado, ID 160538917.
Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela parte autora.
Com efeito, os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença e que o réu cumpriu com o avençado.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste.
Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pelo demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2023 10:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701011-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora não apresentou réplica.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2023 23:24:56.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
13/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 23:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:39
Outras decisões
-
23/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/05/2023 14:47
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:44
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 19:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:32
Outras decisões
-
09/03/2023 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA - CPF: *91.***.*38-49 (AUTOR).
-
06/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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