TJDFT - 0710326-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:00
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO ABILIO DA SILVA FILHO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710326-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ABILIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:38
Outras decisões
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05/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:49
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710326-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ABILIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTONIO ABILIO DA SILVA FILHO em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, narra a parte autora que em meados de 2018 fez um empréstimo junto ao banco requerido, acreditando ser um empréstimo consignado, no valor de R$ 1.844,98 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Aduz que, no entanto, recebeu em sua residência um cartão de crédito, o qual não o anuiu.
Informa que vem sendo descontado de sua conta o valor de R$ 71,85 (setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), referente ao empréstimo realizado junto ao banco requerido.
Alega que buscou a empresa ré para solução da demanda, pois afirma não ter solicitado cartão ou seguro, sem êxito.
Afirma que já efetuou o pagamento total do empréstimo realizado e que o banco requerido não explicou de maneira clara o referido contrato.
Alega ainda que jamais solicitou o referido cartão de crédito.
Requer, pois, que seja declarada a inexistência de qualquer débito junto a parte requerida, referente a operação de um empréstimo; o cancelamento do cartão de crédito, bem como todos os valores descontados do benefício da parte autora; e a condenação da parte requerida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência.
No mérito, sustenta que a legalidade da contratação e a ciência da parte autora dos termos do contrato.
Afirma que foi disponibilizado o valor de R$ 1.841,10 para o autor, mediante transferência para conta de sua titularidade junto ao Banco de Brasília, agência 83, conta 83005193-7.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ressalta-se que, da análise das faturas e contrato juntados pelo banco réu, em conjunto com a alegação do autor de que acreditava estar contratando empréstimo consignado e não o produto "BMG Card" associado ao seguro prestamista, verifica-se que houve tão somente o crédito em conta corrente do valor inicialmente contratado, de R$ 1.841,10 e posteriormente o crédito, diretamente na fatura do cartão de crédito, de valores referentes à rubrica "seguro prestamista", nos meses de junho de 2019, 2020, 2021 e 2022 (Id. 157933342 pág. 1, 13, 25, 37, 49, 60, 61, 62, 63 e 65), sem efetivo repasse dos valores diretamente ao autor, na modalidade depósito em conta.
Impende observar que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta em seu artigo 3º que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”, assim como seu artigo 35 prevê que “quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61): "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." Indubitavelmente se mostra necessária para o deslinde da matéria objeto da lide a realização de perícia especializada o que, entretanto, é vedado no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados.
A prova pericial se faz necessária porque após decidir acerca da legalidade ou ilegalidade do contrato, seria necessária a confecção de cálculos detalhados para saber os valores mensais descontados, valor sacado, valor já pago e valor para quitação contratual.
Sendo essencial para o desate da lide, que não pode ser apreciada com base unicamente na instrução probatória verificada, não há dúvidas de que a realização de perícia contábil é fundamental para a resolução do litígio, que não pode ser suprida com a oitiva das partes e de testemunhas.
Em sendo assim, mister se faz extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
DISPOSITIVO.
Posto isso, reconheço a complexidade de causa e a consequente inadmissibilidade de prosseguimento da demanda no Rito Sumaríssimo, JULGANDO o feito extinto sem apreciação de mérito, com espeque no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias e outras, porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/06/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO ABILIO DA SILVA FILHO em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/05/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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