TJDFT - 0002614-88.2000.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 20:42
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:00
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LINDEMBERG GOMES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ROLEMBERG GOMES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEIXOTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS DE NAMIR LTDA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002614-88.2000.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS DE NAMIR LTDA, LINDEMBERG GOMES DA SILVA, LUIZ CARLOS PEIXOTO, ROLEMBERG GOMES DA SILVA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS DE NAMIR LTDA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito comercial.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito comercial, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Comercial (ID 37998141) e foi suspenso por falta de bens em 15 de julho de 2019 (ID 39037256).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 22:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:09
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ROLEMBERG GOMES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LINDEMBERG GOMES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEIXOTO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS DE NAMIR LTDA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:54
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:55
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 22:51
Recebidos os autos
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05/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002614-88.2000.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS DE NAMIR LTDA, LINDEMBERG GOMES DA SILVA, LUIZ CARLOS PEIXOTO, ROLEMBERG GOMES DA SILVA Decisão Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2023 23:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:44
Juntada de Petição de impugnação
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31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEIXOTO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 21:34
Expedição de Termo.
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10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002614-88.2000.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS DE NAMIR LTDA, LINDEMBERG GOMES DA SILVA, LUIZ CARLOS PEIXOTO, ROLEMBERG GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 113886452, considerando o disposto no artigo 3º da Lei 14.010/2020, por meio do qual definiu-se que os prazos prescricionais ficariam suspensos no período compreendido entre 10.06.2020 até 30.10.2020, verifico que a prescrição intercorrente não se operou.
Assim, com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 163704469.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC.
Expeça-se também mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875, do CPC.
Caso a parte ré não seja localizada em razão de mudança do endereço constante dos autos, proceda a sua intimação por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Considerando que o proprietário figura na Certidão de Matrícula como casado, intime-se o cônjuge, no endereço SQN 210, BLOCO F, APT 318, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70862-060, na forma do artigo 842, do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2023 21:03
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ROLEMBERG GOMES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LINDEMBERG GOMES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS DE NAMIR LTDA em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:39
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 20:04
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
26/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:39
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:31
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 14:38
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 20:34
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2022 16:53
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:36
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 17:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/12/2021 15:19
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 12:39
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2021 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 20:14
Recebidos os autos
-
16/11/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 20:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:38
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 19:18
Recebidos os autos
-
13/07/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEIXOTO em 01/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 09:08
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
04/04/2021 21:31
Recebidos os autos
-
04/04/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:06
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/12/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:17
Expedição de Ofício.
-
13/10/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 18:15
Recebidos os autos
-
01/10/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 21:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEIXOTO em 03/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 19:02
Recebidos os autos
-
24/08/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 21:55
Recebidos os autos
-
29/07/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 21:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2020 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:49
Recebidos os autos
-
29/06/2020 20:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 20:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 06:05
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 18:51
Recebidos os autos
-
08/08/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2019 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2019 07:42
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 10:50
Recebidos os autos
-
15/07/2019 10:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2019 17:34
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/07/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2019 04:35
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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