TJDFT - 0714713-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:23
Homologada a Transação
-
01/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de KAREN KAROLINA NERES DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de KAREN KAROLINA NERES DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:06
Deferido o pedido de TARCISIO REZENDE ABADIA *35.***.*92-39 - CNPJ: 47.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714713-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO REZENDE ABADIA *35.***.*92-39 EXECUTADO: KAREN KAROLINA NERES DA COSTA DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado nos presentes autos (ID 193641633).
A parte executada alega que a quantia bloqueada em sua conta bancária é proveniente de benefício social recebido do programa "Bolsa Família", do Governo Federal, e pensão alimentícia.
Pleiteia o desbloqueio da referida quantia e oferece a proposta de quitar o valor de R$ 1.200,00 em 08 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 150,00 com a primeira parcela a ser paga no dia 10/05/2024 e as seguintes a cada dia 10 dos meses subsequentes (ID 193843488), com a qual o exequente concordou.
Há que se ressaltar que o débito executado no feito totaliza o importe de R$ 1.189,21 (mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), restando bloqueada a quantia parcial de R$ 33,80 (trinta três reais e oitenta centavos) em conta bancária de titularidade da devedora, consoante se extrai do documento ID 194111527.
Dispõe o art. 833, inciso IV do CPC/15 que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Com efeito, a executada comprova sua inscrição no programa social "Bolsa Família" (ID 1939457685), motivo pelo qual conclui-se que o valor auferido por meio do programa enquadra-se no dispositivo acima citado, sendo a quantia bloqueada, portanto, impenhorável.
Imperioso mencionar que o benefício do "Bolsa Família" foi criado pelo Governo Federal com o intuito de prestar auxílio às famílias brasileiras de baixa renda, sendo certo que, em que pese a impenhorabilidade regulada pelo direito processual não seja absoluta, a contrição patrimonial verificada, ante as peculiaridades do feito, se mostra excessiva.
Ademais, revela-se ínfima ante o débito executado no feito.
Assim sendo, considerando ainda a anuência do exequente, ACOLHO a arguição apresentada para determinar a imediata liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da parte executada.
Na mesma ocasião, promova-se a cessação imediata da teimosinha e, se houver mais algum bloqueado, libere-se, junte-se o espelho aos autos e dê-se vista à executada.
Por fim, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, do débito de R$ 1.200,00, a ser pago em 08 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 150,00 com a primeira parcela a ser paga no dia 10/05/2024 e as seguintes a cada dia 10 dos meses subsequentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o exequente para complementar o PIX informado com os demais dados da conta bancária, indicando o banco, agência, conta (especificar se é corrente ou poupança), operação, nome do titular da conta e CPF para depósito das parcelas, dando-se vista à executada para realização dos depósitos.
Advirta-se que, em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% (dez por cento), além do vencimento antecipado das parcelas.
Após as providências necessárias, junte-se o formulário de conferência, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/04/2024 09:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:24
Outras decisões
-
22/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/04/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
13/04/2024 08:59
Outras decisões
-
04/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714713-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO REZENDE ABADIA *35.***.*92-39 EXECUTADO: KAREN KAROLINA NERES DA COSTA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de retro, de prorrogação do prazo por mais 05 (cinco) dias para que indique bens penhoráveis da parte executada, bem como o local onde se encontram, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
Oportunamente, o exequente poderá requerer o desarquivamento e, demonstrando a alteração na situação financeira da executada, pugnar pela renovação das diligências.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:02
Deferido o pedido de TARCISIO REZENDE ABADIA *35.***.*92-39 - CNPJ: 47.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714713-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO REZENDE ABADIA *35.***.*92-39 EXECUTADO: KAREN KAROLINA NERES DA COSTA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de penhora/avaliação/intimação da parte executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de KAREN KAROLINA NERES DA COSTA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 11:07
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:07
Deferido o pedido de TARCISIO REZENDE ABADIA *35.***.*92-39 - CNPJ: 47.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/11/2023 14:13
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
26/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:20
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714713-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TARCISIO REZENDE ABADIA *35.***.*92-39 EXECUTADO: KAREN KAROLINA NERES DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID 163080110/165127363) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
O executado pagará o débito no valor total de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), sendo uma entrada no valor de 150,00 (cento e cinquenta reais), dia 10.08.2023, mais 05 (cinco) parcelas nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais), cada, com vencimentos para todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/08/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de KAREN KAROLINA NERES DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
26/06/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de TARCISIO REZENDE ABADIA *35.***.*92-39 em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
24/05/2023 01:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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