TJDFT - 0705695-50.2018.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 19:58
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705695-50.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: CATIA APARECIDA DE OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 105003487, na data de 05/10/2021).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 187284725). É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 23459917), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente em 06/10/2022 – ID 168193951 (art. 921, §4º do CPC), que terminou em 07/4/2023.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sábado, 24 de Fevereiro de 2024, às 15:46:12.
Documento Assinado Digitalmente -
06/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:55
Declarada decadência ou prescrição
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23/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705695-50.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: CATIA APARECIDA DE OLIVEIRA ARAUJO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:23:16.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:22
Processo Desarquivado
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12/12/2023 10:23
Arquivado Provisoramente
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02/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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12/09/2023 07:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705695-50.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: CATIA APARECIDA DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 170515976.
O processo deverá permanecer no arquivo intermediário (ID 168193951).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:34
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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31/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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30/08/2023 22:32
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:30
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705695-50.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: CATIA APARECIDA DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO 1.
Este Juízo já realizou pesquisa de bens da parte executada via Sisbajud, sendo infrutífera, conforme ID 82753853.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio de valores via Sisbajud sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BacenJud depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do Tribunal da Cidadania, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499 Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens via Sisbajud, como requerido ao ID 167316118. 2.
Ao CJU para: 2.1 cumprir o item 1 do ID 158241421 (encaminhar ofício à Junta Comercial para que proceda à baixa da penhora das cotas sociais da empresa Cazar Produções e Eventos Ltda.) e 2.2 encaminhar os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, do CPC), uma vez que o prazo de suspensão do feito por um ano foi determinado em 05.10.2021 (ID 105003487).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:04
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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02/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 20:25
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:17
Deferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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27/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 16:16
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:16
Outras decisões
-
15/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 23:11
Recebidos os autos
-
10/05/2023 23:11
Deferido em parte o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
27/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:48
Outras decisões
-
16/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 22:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de CAZAR PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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20/12/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:04
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:17
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 10:42
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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27/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
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16/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:02
Expedição de Ofício.
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:52
Recebidos os autos
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09/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:52
Outras decisões
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22/02/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2022 15:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/02/2022 15:37
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 17:41
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:41
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/07/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:24
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
14/07/2021 16:33
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2021 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 18:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
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04/03/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
29/01/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 20:42
Recebidos os autos
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27/01/2021 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2021 20:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/01/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2020 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 10:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/07/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CATIA APARECIDA DE OLIVEIRA ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Edital em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 19:15
Expedição de Edital.
-
24/04/2020 14:15
Recebidos os autos
-
23/04/2020 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/10/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 17:38
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2019 17:42
Recebidos os autos
-
09/10/2019 17:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/09/2019 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2019 15:07
Juntada de aditamento
-
13/09/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 08:44
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2019 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 13:03
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 17:58
Juntada de aditamento
-
28/01/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2018 17:40
Juntada de aditamento
-
06/11/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2018 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2018 05:35
Publicado Decisão em 16/10/2018.
-
15/10/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2018 20:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2018 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2018 15:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 15:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 13:02
Recebidos os autos
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11/10/2018 13:02
Decisão interlocutória - recebido
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10/10/2018 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2018 12:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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08/10/2018 12:50
Juntada de Certidão
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08/10/2018 10:40
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
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08/10/2018 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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