TJDFT - 0725984-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:42
Outras decisões
-
27/08/2025 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SELMA LEAO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725984-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA EXECUTADO: ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, SELMA LEAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Conforme certificado ao ID nº 245456643, passo à análise dos demais pedidos de ID nº 234140575 - Pág. 1.
SNIPER Defiro o pedido de busca de ativos dos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Expeça-se a consulta em face de SELMA LEAO DA SILVA, CPF nº *99.***.*50-63.
INFOJUD Tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas (RENAJUD - ID nº 195359003, 236331973; SISBAJUD – ID nº 195351482 e nº 232065123; SNIPER – ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA – ID nº 216486170 e seguintes), mandado para a penhora do veículo de placa JHU4849 (ID’S nº 195832147, 198363640, 212338142 e 213364494); ONR (ID nº 245458062 e 245458059), na tentativa de penhora de bens da parte executada, defiro a requisição das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte SELMA LEAO DA SILVA, CPF nº *99.***.*50-63.
Anexo as respostas aos autos, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID nº 214458008 - Pág. 1.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:24
Deferido o pedido de ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA - CPF: *24.***.*27-59 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:50
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA - CPF: *24.***.*27-59 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0725984-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA EXECUTADO: ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, SELMA LEAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 16:26:28. -
23/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
08/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:21
Outras decisões
-
12/02/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de SELMA LEAO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 01:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 01:56
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:32
Deferido o pedido de ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA - CPF: *24.***.*27-59 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:10
Outras decisões
-
21/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 01:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725984-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA EXECUTADO: ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido em 29/09/2023 (ID nº 173626290).
Efetivadas várias diligências visando à satisfação do crédito, todas restaram infrutíferas: SISBAJUD (ID nº 195351482 - maio/2024), RENAJUD (ID nº 195359003), mandado para a penhora do veículo de placa JHU4849 (ID’S nº 195832147, 198363640, 212338142 e 213364494).
Diante do contexto, defiro o pedido de busca de ativos da parte Executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Expeça-se a consulta em face de ROTA VEÍCULOS VENDA E CONSIGNAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA, CNPJ n.º 42.***.***/0001-06.
Anexa a resposta aos autos, fica a parte Credora intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de suspensão por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:34
Deferido o pedido de ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA - CPF: *24.***.*27-59 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725984-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA EXECUTADO: ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da inércia da parte Executada, intimo a parte Exequente a acostar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, conforme já determinado aos ID’S nº 200277513 e 206170932, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, a parte Credora deverá indicar bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora do veículo de placa JHU4849, nos termos da Decisão de ID nº 200277513 - Pág. 1.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
24/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:46
Deferido o pedido de ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA - CPF: *24.***.*27-59 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725984-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA EXECUTADO: ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte Exequente acostou planilha atualizada do débito, indicando a quantia de R$ 2.657,70 (ID nº 200709113).
Portanto, intimo o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de aplicação do disposto no art. 523, §1º, do CPC, conforme já determinado pela Decisão de ID nº 200277513.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:29
Outras decisões
-
31/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/07/2024 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:04
Deferido o pedido de ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA - CPF: *24.***.*27-59 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0725984-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA EXECUTADO: ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 14:28:12. -
29/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725984-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA REQUERIDO: ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte autora para - no prazo de 5 dias - dar andamento ao PJE.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:10:22 FABIANO VIEIRA DUARTE -
14/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Verifico que ao ID n.º 188962524 consta o cumprimento da obrigação de transferir o veículo par o nome da Executada.
Outrossim, a Exequente cumpriu a determinação de informar o link para o pagamento da taxa de licenciamento 2024 do veículo, sob o ID n.º 187888567.
Verifico pela aba expedientes que o prazo para cumprimento da obrigação de pagar sob pena de multa só termina em 13/3/2024.
Cumpra-se.
Findo o prazo sem qualquer comprovante nos autos de cumprimento pela Executada, inicia-se a contagem da multa diária.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 14:02
Juntada de comunicações
-
28/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725984-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA REQUERIDO: ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ao CJU para que retifique as partes para Exequente e Executado.
Reclama a Exequente que o veículo placa JHU4849, apesar de vendido à Executada e já comunicada a venda, encontra-se em seu nome, inclusive com cobrança da Taxa de Licenciamento de 2024.
Requereu a Executada, sob o ID n.º 184906934, que o senhor Benedito Batista de Sousa Neto, fosse intimado a concluir o procedimento de transferência.
INDEFIRO, pois o comprador é alheio ao presente feito, não cabendo intervenção de terceiros nos juizados, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.099/1995.
Ademais, o feito já se encontra sentenciado e a condenação da transferência recaiu sobre a Executada.
Nesse sentido, deve a Executada transferir para si ou para outrem, a fim de exonerar a Exequente dos ônus vinculados ao veículo.
Trata-se de obrigação de fazer que deve ser cumprida pela Executada.
Nesse sentido, fica intimada a Executada a transferir, para o seu nome ou para o nome de terceiros, a propriedade do veículo da marca: FIAT, modelo: STRADA ADVENTURE LOCKER 1.8, placa: JHU 4849, junto ao órgão de trânsito competente, pagando todas as despesas necessárias às diligências, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, que instituo desde já, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00, sem prejuízo de sua majoração ou extensão até seu efetivo cumprimento.
Ademais, a sentença também instituiu que deveria a Ré pagar os débitos de IPVA e licenciamento, desde 20/9/2022, vinculados ao veículo suso.
Os débitos anteriores já foram transferidos ao comprador, conforme ID n.º 187399586.
Remanescente, entretanto, a taxa de licenciamento 2024 (ID n.º 187399588).
Fica a Exequente intimada a trazer novo boleto correspondente à taxa de licenciamento 2024 do veículo, com novo vencimento, já que o de ID n.º 187399588 está vencido, para que a Executada pague o valor e comprove o pagamento nos autos.
Prazo para a Exequente: 48 horas.
Prazo para a Executada: dentro da data de vencimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:59:00.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:52
Indeferido o pedido de ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
-
23/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença (ID n.º 167731193) assim proferida: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA em desfavor de ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a ré a pagar os débitos de IPVA e licenciamento, desde 20/9/22, vinculados ao veículo da marca: FIAT, modelo: STRADA ADVENTURE LOCKER 1.8, placa: JHU 4849.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada; b) CONDENAR a ré a transferir, para o seu nome ou para o nome de terceiros, a propriedade do veículo da marca: FIAT, modelo: STRADA ADVENTURE LOCKER 1.8, placa: JHU 4849, junto ao órgão de trânsito competente, pagando todas as despesas necessárias às diligências.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação.
Sob o ID n.º 170352461 foi requerido o cumprimento de sentença pela Autora, deferido sob o ID n.º 173626290 que, na oportunidade, instituiu multa diária, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na sequência, informou a Executada que já havia feito a comunicação da venda em 30/5/2023 e que o outorgado da procuração havia se negado a enviar o documento em tempo hábil, requerendo, dessa forma, a reconsideração do valor a ser pago a título de indenização, deferindo um parcelamento, sem juros, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 4x de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Conforme ID n.º 175516411 foi realizado o comunicado da venda pela Executada na data informada.
Na sequência, foi intimada a Exequente e, depois, a Executada, para se manifestarem quanto aos documentos e ao pedido.
Decido.
Especificamente quanto ao pedido da Ré de que haja parcelamento da dívida porque encontrou dificuldades para cumprir a obrigação imposta em sentença, nada a prover.
Tal requerimento deveria ser pedido de recurso.
Ademais, a contestação foi apresentada em 14/7/2023 (ID n.º 165417742) devendo a Ré, naquela oportunidade, ter trazido tal documento ao processo como prova a corroborar sua defesa.
Não tendo juntado em tempo hábil para isso e estando o processo sentenciado, nada a prover nesse sentido.
Ademais, o parcelamento do pagamento pode ser objeto de acordo entre as partes, que pode ser entabulado a qualquer momento.
Tendo ocorrido a manifestação da Exequente com a negativa de tal pedido, nada há que possa ser feito por este juízo, uma vez que a Exequente é livre para entabular os acordos que achar conveniente.
Por outro lado, acostada a prova de que houve a comunicação ao DETRAN, resta a expedição de ofício ao órgão para que realize a transferência e explique o porquê desde maio de 2023 não realizou a devida transferência.
Ao CJU para que expeça o ofício.
Outrossim, a Exequente juntou sob o Ids n.º 179007342 e 179007343 os débitos e o IPVA pendentes.
A comunicação da venda se deu em 30/5/2023.
Nesse sentido, até essa data é de responsabilidade da empresa Executada o pagamento de todos os débitos e impostos vinculados ao veículo.
Assim, fica intimada a Exequente a trazer os detalhamentos, com as datas, de todos os débitos aqui discutidos a fim de que se esclareça o que é realmente devido pela Executada e o que deve ser transferido para o nome do terceiro comprador.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/02/2024 09:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
04/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2023 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:11
Outras decisões
-
06/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:10
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:21
Outras decisões
-
26/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/08/2023 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 20:26
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
30/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ANA CAROLINA BARRETO RIBEIRO ALVARENGA em desfavor de ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a ré a pagar os débitos de IPVA e licenciamento, desde 20/9/22, vinculados ao veículo da marca: FIAT, modelo: STRADA ADVENTURE LOCKER 1.8, placa: JHU 4849.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada; b) CONDENAR a ré a transferir, para o seu nome ou para o nome de terceiros, a propriedade do veículo da marca: FIAT, modelo: STRADA ADVENTURE LOCKER 1.8, placa: JHU 4849, junto ao órgão de trânsito competente, pagando todas as despesas necessárias às diligências.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a parte credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/08/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
04/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 08:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/07/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:55
Juntada de intimação
-
16/05/2023 08:57
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 19:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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