TJDFT - 0702474-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 19:04
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA MACHADO DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702474-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISANGELA DA SILVA MACHADO DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de impugnação do DF a cumprimento individual de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
A exequente pleiteou que o percentual recebido a título da gratificação fosse majorado para 22,8%, entretanto, o Ente Público alterou o percentual para 20,4% sob o argumento de que nos demais períodos excluídos a servidora estaria exercendo atividades administrativas. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O DF alega que foram excluídos os períodos de (02/06/1998 a 30/06/1998) a requerente atuou no Núcleo de Recursos Humanos da CRE/Ceilândia, (01/01/1999 a 21/06/1999) exerceu ativida administrativa na CRE/Ceilândia conforme declaração ( id. 118007446), (16/03/2015 a 03/11/2015) atuou na Gerência de Gestão de Pessoas da CRE/Taguatinga e (04/11/2015 a 19/07/2017) atuou na Unidade Regional de Administração GeraL.
Assim, a controvérsia cinge-se ao período mencionado.
De acordo com o executado, a servidora exercia atividade administrativa.
Em verdade, a parte exequente pretende que o período excluído seja enquadrado no inciso III, do art. 18 da Lei 5105 de 2013.
Tal pedido não é admissível, porquanto a GAPED, nos termos da lei, é devida a professores da educação básica em atividade pedagógica.
Logo, o título judicial exequendo limita-se aos períodos em que os servidores efetivamente exerceram atividade pedagógica.
No caso, em que pese ser incontroversa a lotação da parte exequente, não é possível concluir que exercia atividade pedagógica nos períodos excluídos pelo DF.
A parte exequente, sobre quem recai a prova do direito, não apresentou documento em que ateste a realização de atividades pedagógicas.
Por sua vez, o DF apresentou declaração ( id. 118007446), com fé pública, por meio do qual atesta a realização de atividades administrativas, ao contrário do defendido pela parte exequente.
Com efeito, o rol previsto no art. 18, da Lei Distrital no 5.105/13, e taxativo.
Assim, se a hipótese vertente não se enquadra nos requisitos legais, a exclusão dos períodos é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: “APELACAO CIVEL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTECA.
GRATIFICACAO DE ATIVIDADE PEDAGOGICA - GAPED.
ACAO COLETIVA.
TRANSITO EM JULGADO.
INCORPORACAO CONDICIONADA A DEMONSTRACAO DOS REQUISITOS DO ART. 18 DA LEI DISTRITAL 5.105/2013.
NAO VERIFICACAO.
ENCARREGADO.
FUNCAO NAO ELENCADA NO ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETACAO EXTENSIVA.
PRECEDENTES.
SENTENCA MANTIDA. 1.
Conforme decidido em acao coletiva ajuizada pelo SINPRO/DF, transitada em julgado, fazem jus a incorporacao da Gratificacao de Atividade Pedagogica - GAPED - os professores de educacao basica aposentados, bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ou nao ao Sindicato, desde que demonstrado o cumprimento na ativa das condicoes apontadas no art. 18 da Lei Distrital 5.105/2013, independente da epoca em que a condicao foi cumprida. 2.
Nao comprovada a incidencia dos incisos do art. 18 da Lei Distrital 5105/2013, incabivel a incorporacao pretendida, notadamente porque o cargo de Encarregado nao encontra previsao no rol taxativo da referida lei, que nao pode ser interpretado de forma extensiva. 3.
Apelacao conhecida e nao provida” (Acordao 1410236, 07060097620218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1a Turma Civel, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 31/3/2022.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada).
Desse modo, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF, e DECLARO SATISFEITA a obrigação de fazer, com exclusão do período de 02/06/1998 a 30/06/1998, em que a requerente atuou no Núcleo de Recursos Humanos da CRE/Ceilândia, 01/01/1999 a 21/06/1999, em que exerceu atividade administrativa na CRE/Ceilândia, 16/03/2015 a 03/11/2015, em que atuou na Gerência de Gestão de Pessoas da CRE/Taguatinga e (04/11/2015 a 19/07/2017) atuou na Unidade Regional de Administração Geral.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas, em face do princípio da causalidade.
Em razão da sucumbência parcial, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 200,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Condeno o DF ao pagamento de honorários do cumprimento individual de sentença no valor de R$ 200,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, e conforme precedente do STJ.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:04
Recebidos os autos
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04/09/2023 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2023 13:16
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702474-71.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELISANGELA DA SILVA MACHADO DE CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 11:37:44.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
08/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:29
Deferido o pedido de ELISANGELA DA SILVA MACHADO DE CARVALHO - CPF: *91.***.*04-00 (EXEQUENTE).
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19/07/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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05/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:58
Outras decisões
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02/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/05/2023 20:26
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:56
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:56
Outras decisões
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16/03/2023 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/03/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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