TJDFT - 0703945-28.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 20:01
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:42
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:47
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 20:37
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703945-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RILDO ALVES VIEIRA REQUERIDO: HELIARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 27/09/2023 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023,às 11:29:42.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
28/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de HELIARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:55
Deferido o pedido de RILDO ALVES VIEIRA - CPF: *17.***.*72-04 (REQUERENTE).
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04/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2023 16:14
Processo Desarquivado
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04/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:13
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de RILDO ALVES VIEIRA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703945-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RILDO ALVES VIEIRA REQUERIDO: HELIARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RILDO ALVES VIEIRA contra HELIARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO.
Narra a parte autora que, em 18/01/2023, contratou os serviços do requerido consistentes na confecção e instalação de armários planejados e bancada de cozinha pelo valor de R$ 2.25,00, havendo efetuado o pagamento de R$ 1.400,00 de entrada e sido assinalado prazo de 01 mês para entrega.
Assevera que o requerido não entregou nenhuma etapa do serviço, de modo que solicitou a rescisão contratual, havendo o réu solicitado prazo para efetuar o ressarcimento, que não ocorreu até a presente data.
Com base no contexto fático apresentado, requer a a restituição do valor pago.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 165227402), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 167058315). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte do requerido, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora apresentou documento que comprova o pagamento efetuado na data da celebração do contrato (ID 160723257).
Forte nessas considerações, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada.
Incontroverso, então, que o serviço não foi iniciado embora o pagamento da entrada tenha sido efetuado, bem como a promessa de restituição do montante após a rescisão do contrato, de modo que é de rigor o reconhecimento da conduta ilícita do réu, razão pela qual a restituição da quantia paga no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação do réu, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de RILDO ALVES VIEIRA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/07/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 23:51
Recebidos os autos
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01/06/2023 23:51
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/06/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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