TJDFT - 0708265-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708265-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: JOZAIR OLIVEIRA SILVA Decisão com força de ofício Liberem-se, de pronto, os valores depositados em conta judicial, vinculada a este feito, em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Nesse sentido, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, oficie-se ao respectivo estabelecimento bancário para transferência dos valores para a conta indicada, ID 233085518.
Atribuo à decisão força de ofício.
Entrementes, fica o exequente intimado a se manifestar acerca no noticiado no ofício de ID 231244602.
No mais, este feito ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2025 18:10
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 22:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de JOZAIR OLIVEIRA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 20:50
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 07:32
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JOZAIR OLIVEIRA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708265-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: JOZAIR OLIVEIRA SILVA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da verba salarial do devedor.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 18.127,37, e o executado exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 11.000,00.
No caso dos autos, a penhora de 10% (trinta por cento) dos rendimentos do executado tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do executado (JOZAIR OLIVEIRA SILVA, CPF *51.***.*11-72), até o limite do débito em cobrança (R$ 18.127,37).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito, com decote dos valores pagos no acordo de ID 87278099, bem como com a exclusão da multa de 10% da planilha de ID 169418120, página 9, e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à fonte pagadora do executado (Pagadoria de Pessoal da Marinha) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]), com menção do número deste processo (0708265-43.2021.8.07.0001).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se o executado, por carta, CPC 841, §2º.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 23:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 23:51
Deferido em parte o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708265-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: JOZAIR OLIVEIRA SILVA Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de juntada dos resultados das diligências de busca de bens, se infrutíferas), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:00
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 02:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:48
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 17:36
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2021 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2021 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 22:01
Recebidos os autos
-
15/03/2021 22:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/03/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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