TJDFT - 0701359-03.2018.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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05/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:16
Deferido o pedido de KENNE EDUARDO LUCIANO BRITO - CPF: *15.***.*87-68 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701359-03.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENNE EDUARDO LUCIANO BRITO EXECUTADO: MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada retornou com quantias diminutas (R$ 11,23; R$ 11,89, R$ 45,94; R$ 50,00).
Com efeito, o valor bloqueado representa menos de 1% do débito devido, razões pelas quais seu desbloqueio é medida que se impõe.
Registro, por oportuno, que tais valores já foram objeto de desbloqueio por este juízo, conforme documento anexo.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:48
Outras decisões
-
09/07/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/05/2025 14:05
Juntada de consulta sisbajud
-
29/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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14/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:07
Outras decisões
-
26/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701359-03.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENNE EDUARDO LUCIANO BRITO EXECUTADO: MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte executada para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a liberação da quantia determinada pela decisão de ID 221849046.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
15/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701359-03.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENNE EDUARDO LUCIANO BRITO EXECUTADO: MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 220029431, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 3.443,49 (três mil e quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), em penhora.
A parte executada apresentou impugnação, alegando que o bloqueio recaiu sobre verba salarial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desnecessária a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ofertada por se tratar de matéria eminentemente de direito.
Com efeito, a parte comprova a quantia bloqueada possui natureza salarial, conforme documento de ID.: 221405834.
Ora, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante ter mencionado o artigo 649, IV, do CPC/73, se refere a redação que fora reproduzida no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-se, portanto, o mesmo entendimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Desse modo, ACOLHO em parte a impugnação apresentada para manter a penhora no percentual de 30% do valor bloqueado (R$ 1.029,63) e, por consequência, determinar a liberação da quantia remanescente (R$ 2.402,50) em favor da parte executada.
Intimem-se.
Proceda-se a liberação da quantia de R$ 2.402,50 em favor da parte executada.
Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a ser apresentada diretamente na Turma Recursal.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:10
Deferido em parte o pedido de MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA - CPF: *78.***.*33-00 (EXECUTADO)
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03/01/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/12/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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28/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701359-03.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENNE EDUARDO LUCIANO BRITO EXECUTADO: MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID.: 211929885 em que a parte autora noticia o descumprimento do acordo de ID.: 167824379, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, acrescido da multa de 20%, juros e correção monetária, conforme previsão da cláusula quarta do aludido acordo, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:07
Deferido o pedido de KENNE EDUARDO LUCIANO BRITO - CPF: *15.***.*87-68 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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23/09/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:20
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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10/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701359-03.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENNE EDUARDO LUCIANO BRITO EXECUTADO: MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que as partes firmaram acordo (ID 163505109).
Nos termos do acordo, o valor de R$ 549,67, bloqueados via SISBAJUD, será considerado entrada e o valor remanescente de R$ 13,489,03 será parcelado em 33 vezes de R$ 400,00 e uma parcela final de R$ 289,03, sendo a primeira parcela em 20/07/2023 e as demais no mesmo dia nos meses subsequentes.
Também foi estabelecido multa de 20% em caso de inadimplemento.
Ressalto que o valor de R$ 549,67 já foi liberado para a parte credora (ID 164665502) e houve o pagamento da primeira parcela (ID 167659383).
Diante do acordo celebrado entre as partes, revogo a determinação de bloqueio de valores pelo SISBAJUD deferida pela decisão de ID 162894015, e DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores na conta do devedor.
Caso tenha ocorrido transferência de valores para conta judicial, defiro a expedição de alvará no valor bloqueado em favor do devedor.
O pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária indicada pelo credor ID.: 163505109.
Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, na forma do disposto nos arts. 487, inc.
III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:26
Homologada a Transação
-
04/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2023 16:52
Juntada de consulta sisbajud
-
28/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 20:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:16
Outras decisões
-
14/04/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/04/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:11
Indeferido o pedido de MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA - CPF: *78.***.*33-00 (EXECUTADO)
-
07/02/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:36
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:49
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:36
Juntada de consulta bacenjud
-
09/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:09
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:09
Deferido em parte o pedido de KENNE EDUARDO LUCIANO BRITO - CPF: *15.***.*87-68 (EXEQUENTE)
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/10/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:17
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/09/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/09/2022 17:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:56
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/09/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 16:21
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:21
Deferido em parte o pedido de KENNE EDUARDO LUCIANO BRITO - CPF: *15.***.*87-68 (EXEQUENTE)
-
18/07/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/07/2022 14:13
Processo Desarquivado
-
15/07/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:00
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 12:44
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:17
Juntada de consulta bacenjud
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:22
Homologada a Transação
-
27/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/05/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 19:14
Juntada de consulta bacenjud
-
09/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 21:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:26
Juntada de consulta bacenjud
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:26
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2022 18:50
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/04/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 15:15
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2019 17:51
Recebidos os autos
-
25/01/2019 17:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
22/01/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 00:10
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
11/01/2019 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 16:05
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2018 16:04
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 03:51
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 14:51
Recebidos os autos
-
06/12/2018 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2018 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/11/2018 12:33
Juntada de consulta bacenjud
-
13/11/2018 19:20
Recebidos os autos
-
13/11/2018 19:09
Remetidos os Autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/11/2018 15:19
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
12/11/2018 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2018 03:32
Decorrido prazo de MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA em 09/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 17:09
Recebidos os autos
-
24/10/2018 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2018 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/10/2018 19:11
Processo Desarquivado
-
22/10/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 15:38
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 18:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 14:19
Recebidos os autos
-
13/06/2018 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2018 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 02:47
Publicado Sentença em 11/06/2018.
-
12/06/2018 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 07:59
Recebidos os autos
-
07/06/2018 07:59
Homologada a Transação
-
07/06/2018 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 15:04
Juntada de consulta bacenjud
-
17/05/2018 11:20
Recebidos os autos
-
17/05/2018 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2018 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2018 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 11:46
Decorrido prazo de MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA em 14/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2018 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 21:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 14:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 14:00
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 18:33
Recebidos os autos
-
06/04/2018 15:30
Remetidos os Autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/04/2018 15:11
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
06/04/2018 05:12
Publicado Decisão em 06/04/2018.
-
06/04/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 16:12
Recebidos os autos
-
04/04/2018 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2018 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2018 17:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Juizado Especial Cível do Guará - (em diligência)
-
19/03/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 16:46
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
19/03/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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