TJDFT - 0701574-27.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 15:32 Arquivado Provisoramente 
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                                            13/08/2025 15:32 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 02:42 Publicado Decisão em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701574-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO EXECUTADO: SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu penhora por meio do sistema ERIDF.
 
 A parte credora deixou de se ater ao consignado na decisão de Id 192096083.
 
 Compete à parte diligenciar e promover a pesquisa de bens perante o endereço da ANOREG (www.anoregdigital.com.br).
 
 Indefiro o pleito.
 
 Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
 
 Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
 
 Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
 
 Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
 
 Considerando que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pretensão monitória, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
 
 Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 31/07/2026 e o decurso do prazo prescricional em 31/07/2031.
 
 Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
 
 O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
 
 Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
 
 Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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                                            31/07/2025 13:55 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 13:55 Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE) 
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                                            31/07/2025 13:55 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            10/07/2025 17:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            30/06/2025 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 02:37 Publicado Decisão em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            02/06/2025 13:37 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 13:37 Outras decisões 
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                                            30/05/2025 15:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            02/04/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 02:22 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            11/03/2025 16:18 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            10/03/2025 15:32 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 18:43 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 18:43 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            27/11/2024 19:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 18:28 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 15:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            23/10/2024 14:23 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 14:23 Outras decisões 
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                                            23/10/2024 14:23 Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE). 
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                                            07/10/2024 14:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            07/10/2024 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2024 02:18 Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 20/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2024 02:22 Decorrido prazo de SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 02:18 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701574-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO EXECUTADO: SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
 
 Anote-se.
 
 A concessão do benefício possui efeitos prospectivos, ou seja, não influi sobre as condenações pretéritas em custas e honorários sucumbenciais.
 
 Ocorreu a penhora parcial em conta bancária da parte devedora, no valor de R$ 429,19, conforme minuta ao Id 195307885.
 
 A quantia foi transferida para conta a disposição deste Juízo.
 
 Intimada, na forma do art. 854, §2º do CPC, a parte devedora apresentou impugnação (Id 203561446).
 
 Aduz a parte executada ausência de liquidez e exigibilidade, invalidade do contrato de prestação de serviços, e impossibilidade de penhora de valores inferiores a quarenta salários-mínimos.
 
 O crédito da parte exequente funda-se em sentença transitada em julgado, sendo regularmente constituído.
 
 Não foram apontadas causas supervenientes que tornem inexigível ou inexequível a obrigação.
 
 Em cumprimento ao art. 524 do Código de Processo Civil, a parte exequente apresentou planilha demonstrativa do débito ao Id 174798741, o que confere liquidez à obrigação.
 
 Quanto a impenhorabilidade arguida, não foram apresentadas razões que justifiquem a desconstituição da constrição.
 
 Rejeito a impugnação apresentada e converto a penhora em pagamento parcial.
 
 Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
 
 A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
 
 Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
 
 Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
 
 A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente. 9
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                                            20/08/2024 12:19 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 12:18 Indeferido o pedido de SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*62-66 (EXECUTADO) 
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                                            20/08/2024 12:18 Concedida a gratuidade da justiça a SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*62-66 (EXECUTADO). 
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                                            24/07/2024 01:34 Decorrido prazo de SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 00:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            24/07/2024 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2024 04:44 Decorrido prazo de SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 19:36 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            01/07/2024 15:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2024 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2024 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 10:32 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            01/05/2024 09:59 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            25/04/2024 20:09 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            05/04/2024 17:25 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2024 17:25 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/03/2024 18:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM 
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                                            20/03/2024 18:11 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2024 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2024 04:02 Decorrido prazo de SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 15:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/01/2024 22:27 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/12/2023 10:25 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2023 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2023 18:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE 
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                                            06/12/2023 14:08 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2023 14:08 Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR). 
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                                            30/11/2023 18:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE 
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                                            30/11/2023 18:19 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2023 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 09:21 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 09:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/10/2023 11:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            11/10/2023 04:11 Processo Desarquivado 
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                                            10/10/2023 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 16:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2023 16:52 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2023 03:42 Decorrido prazo de SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 07:20 Publicado Certidão em 15/08/2023. 
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                                            14/08/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0701574-27.2023.8.07.0006 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
 
 Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 167880721).
 
 A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
 
 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
 
 Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
 
 Sobradinho/DF, 08/08/2023.
 
 RAIANNE LIBERAL COUTINHO Servidor Geral
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                                            08/08/2023 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2023 17:32 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2023 17:32 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho. 
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                                            03/08/2023 17:14 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            03/08/2023 17:14 Transitado em Julgado em 02/08/2023 
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                                            01/08/2023 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 01:07 Decorrido prazo de SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 00:59 Publicado Sentença em 05/07/2023. 
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                                            04/07/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            02/07/2023 16:20 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2023 16:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/06/2023 14:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE 
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                                            26/06/2023 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2023 01:28 Decorrido prazo de SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2023 17:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/05/2023 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2023 01:46 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            12/05/2023 21:12 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2023 01:57 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            21/04/2023 08:03 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            04/04/2023 16:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2023 16:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2023 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2023 00:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2023 16:26 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            16/02/2023 16:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/02/2023 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2023 10:39 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2023 10:39 Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR). 
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                                            09/02/2023 17:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            09/02/2023 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2023 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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