TJDFT - 0701452-66.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
31/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:33
Outras decisões
-
01/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA DIAS em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:03
Outras decisões
-
18/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/08/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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20/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701452-66.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE VIEIRA DIAS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu novos elementos que fossem suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão de crédito ou certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
14/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:40
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA DIAS em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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18/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECCRVDFCMITA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ Número do processo: 0701452-66.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE VIEIRA DIAS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de ID 170953500, fica a parte executada intimada para que pagamento voluntário do débito de R$ 3.512,24 (três mil e quinhentos e doze reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil e, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC), independentemente de nova intimação, seguindo-se o processo para a prática de atos executivos.
ITAPOÃ/DF, 14 de setembro de 2023 15:00:07. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
14/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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06/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:40
Deferido o pedido de JAQUELINE VIEIRA DIAS - CPF: *11.***.*04-68 (REQUERENTE).
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01/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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31/08/2023 11:52
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701452-66.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE VIEIRA DIAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Preliminares.
Ilegitimidade passiva.
Rejeito.
Segundo o entendimento do STJ não há solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 9/12/2014).
No caso em apreço, todavia, segundo a narrativa autoral, o dano decorreu da própria empresa ré, ao negar o cancelamento das passagens e a devolução dos valores à autora, afastando a aplicação do precedente.
Litisconsórcio passivo necessário.
Rejeito.
Inicial que aponta que o dano sofrido pela autora decorreu de conduta da própria ré.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, incontroverso que a requerente adquiriu passagens aéreas junto a empresa intermediária (123 milhas) em 25/09/2022, com ida pela Latam, em 21/12/2022, e volta pela Azul, em 19/01/2022, no montante de R$ 3.245,48.
No entanto, em razão de crise mental vivenciada por um dos passageiros, o qual é diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (TEA) grau 03, este não se encontrava apto para a realização da viagem, conforme os relatórios médico e psicológico (id. 156571789/156571791), motivo pelo qual a requerente, em 14/12/2022, solicitou o cancelamento das passagens e reembolso dos valores; todavia, o pleito foi negado pela requerida (ids. 156573151 e seguintes).
De fato, a requente comprova que um dos passageiros passava por um momento delicado, estando impossibilitado de viajar, sob pena de colocar a própria segurança e dos demais passageiros em risco.
Nesse cenário, demonstrado que o pedido de cancelamento se deu por motivo de força maior, por causa relevante, conforme consta da conversa entre as partes (id. 156573151 e seguintes), de modo que a conduta da requerida em negar o ressarcimento do valor pago revela-se abusiva, ao colocar a consumidora em manifesta desvantagem e destoar da boa-fé esperada aos contratos, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Acrescente-se que a requerida informa que a Latam já reembolsou os valores (id. 164304084 - Pág. 7); porém, não há notícias de transferência à requerente, agravando a abusividade na conduta daquela.
Não obstante a informação de negativa de reembolso pela Azul, a requerida não demonstra ter requerido o cancelamento da passagem previamente ao embarque e pelos motivos apresentados pela autora.
Ao contrário, extrai-se da imagem apresentada que o pedido de reembolso foi posterior ao embarque (id. 164304084 - Pág. 7), devendo a postulada arcar com sua omissão.
Desse modo, deve a requerida reembolsar a autora dos valores pagos pelas passagens no montante de R$ 3.245,48.
Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que a falha na prestação de serviço, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
No mais, a autora não apresenta elementos a demonstrar que o ato/omissão d partes ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 3.245,48, acrescidos de correção pelo INPC, a contar do pagamento, e juros de 1% a.m., a contar da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
14/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
12/07/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/05/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 21:10
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:10
Deferido o pedido de JAQUELINE VIEIRA DIAS - CPF: *11.***.*04-68 (REQUERENTE).
-
25/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/04/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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