TJDFT - 0707394-55.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/01/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/01/2025 14:13
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERLANIO DE SOUZA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707394-55.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERLANIO DE SOUZA SILVA REVEL: ANTONIO FLAVIO LIMA OLIVEIRA DECISÃO Verifica-se, conforme demonstrado pelos arquivos trazidos pelo exequente, que os valores a serem recebidos pelo executado possuem natureza alimentar (benefícios previdenciários de por invalidez temporária), de modo que os valores se revelam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, assim, resta indeferido o pedido formulado no id. 198528594.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa a impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvada hipótese de pensão alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Nestes termos: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora, no percentual de 30% (trinta por cento), da remuneração da agravada/executada. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC elenca as hipóteses em que bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, dentre os quais estão os vencimentos, as remunerações e proventos de aposentadoria. 3.
A impenhorabilidade pode ser afastada para pagamento de prestação alimentícia, ou quanto a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 4.
Para a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento da dívida é preciso, primeiramente, a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 833 do CPC. 5.
Ainda que fosse superável a Súmula Vinculante n. 10/STF, apenas ad argumentadum tantum, seria necessário o estabelecimento de prévio contraditório, a fim de que o devedor pudesse se manifestar e até comprovar que eventual penhora do seu salário comprometeria sua própria subsistência e/ou de sua família, já sob a declaração do julgador de que afastaria a regra da impenhorabilidade estampada no art. 833 do CPC. 6.
Recurso conhecido, provimento negado. (Acórdão 1367976, 07373467420208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 9/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes termos, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Int.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2024 17:07:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:25
Indeferido o pedido de GERLANIO DE SOUZA SILVA - CPF: *01.***.*14-61 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:14
Outras decisões
-
17/05/2024 19:14
em cooperação judiciária
-
10/05/2024 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707394-55.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERLANIO DE SOUZA SILVA REVEL: ANTONIO FLAVIO LIMA OLIVEIRA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD.
Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 16:28:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
Outras decisões
-
22/04/2024 20:12
em cooperação judiciária
-
21/03/2024 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GERLANIO DE SOUZA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
09/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO LIMA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:15
Deferido o pedido de GERLANIO DE SOUZA SILVA - CPF: *01.***.*14-61 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 16:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2023 04:51
Processo Desarquivado
-
11/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2023 15:43
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de GERLANIO DE SOUZA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707394-55.2022.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GERLANIO DE SOUZA SILVA REU: ANTONIO FLAVIO LIMA OLIVEIRA SENTENÇA A inércia da parte requerida, vide certificação retro, resultou na constituição ope legis em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC, de modo que, doravante, serão observadas as regras relativas ao cumprimento de sentença, conforme parte final do mencionado artigo.
Caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição deverá observar o constante no artigo 524, CPC, bem como vir acompanhada de comprovante de pagamento das custas relativas a esta nova fase processual e a indicação da medida constritiva que pretende ver deferida.
Caso a parte devedora proceda o pagamento espontâneo da obrigação, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Int.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2023 14:06:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO LIMA OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de GERLANIO DE SOUZA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/06/2023 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/06/2023 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:23
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de GERLANIO DE SOUZA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:33
Outras decisões
-
02/12/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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