TJDFT - 0088162-08.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 01:41
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 01:40
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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10/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:54
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:54
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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31/03/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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27/03/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 23:41
Recebidos os autos
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27/02/2023 23:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de THALES EMILIANO DE PASSOS FILHO em 20/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0088162-08.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: THALES EMILIANO DE PASSOS FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor THALES EMILIANO DE PASSOS FILHO, para cobrança de dívida relativa a IPTU/TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade e petições adjacentes nas quais defende, em suma, a não incidência dos tributos cobrados em razão de o imóvel se localizar em condomínio cuja regularização se encontra pendente pelos órgãos responsáveis do Distrito Federal.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e informou o parcelamento do débito. É o breve relato.
DECIDO. De início, registra-se que a tese defendida pelo excipiente não encontra guarida no âmbito da jurisprudência deste e.
TJDFT, conforme se afere da ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR. 1.
O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU é previsto na Constituição Federal (art. 156, I), no Código Tributário Nacional (arts. 32 a 34), e no âmbito Distrital, o tributo foi previsto na Lei Complementar n. 4/94 e no Decreto 28.445/07, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física. 2.
Muito embora se trate de condomínio irregular, tal característica por si só não é suficiente para afastar a incidência do fato gerador na medida em que a hipótese de incidência da norma não faz qualquer referência à natureza do imóvel, sendo contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1326928, 07110266420198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inobstante isso, como houve o parcelamento do débito no curso do processo, o que implica o reconhecimento do débito e a renúncia implícita aos meios de impugnação judicial referentes à existência, validade e regularidade do crédito fazendário, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade, ante a falta de interesse processual superveniente para sua oposição.
No mais, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Intime-se o executado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2021 17:27
Recebidos os autos
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25/07/2021 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2021 17:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
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24/11/2020 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2020 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 14:16
Recebidos os autos
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28/09/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 13:42
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)
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15/09/2020 12:40
Juntada de Certidão
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14/09/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 18:11
Juntada de Certidão
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28/05/2018 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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