TJDFT - 0000846-98.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 15:53
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE CALDAS PEREIRA em 21/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:34
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE CALDAS PEREIRA em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000846-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO JORGE CALDAS PEREIRA DECISÃO Exceção de pré-executividade oposta por FERNANDO JORGE CALDAS PEREIRA em face do Distrito Federal. O excipiente alega que está sendo demandado por débito já adimplido.
Pede a extinção do feito e a condenação do exequente em honorários advocatícios, ID 39641601, fls. 07/09.
Subsidiariamente, pede seja determinado ao credor a juntada do processo administrativo.
Juntou documentos às fls. 12/18.
Instada a se manifestar, o excepto redarguiu a defesa, sustentando a inocorrência da quitação do débito, fls. 20/22.
Requereu a penhora de ativos financeiros. É o sucinto relatório.
DECIDO. Analisando detidamente a irresignação da parte excipiente, constato que ela cinge-se à alegação de que o crédito não poderia ser executado, porquanto teria sido adimplido corretamente em tempo e modo hábeis.
O fato invocado pelo devedor atrai o ônus da prova, na medida em que extintivo do direito do exequente.
Contudo, em análise aos documentos acostados às fls.12/18, constato que os elementos não são suficientes para amparar a pretensão.
Com efeito, o comprovante de pagamento não traz qualquer dado que o vincule ao crédito executado nestes autos.
Por sua vez, o executado refuta a tese defensiva, alegando que se trata de adimplemento de débito diverso, relativo a ITCD por doação ocorrida no ano de 2007.
Por sua vez, o executado não nega a existência do aludido tributo, contudo, sustenta que foi adimplido junto com o crédito executado nestes autos, conforme o comprovante de pagamento já mencionado. Nesse contexto fático e jurídico, o ônus da prova impõe-se em desfavor do excipiente, o qual não demonstrou a ocorrência da extinção do crédito, pelo alegado pagamento. Por sua vez, não tem amparo o pedido de exibição de documento nestes autos, trata-se de ampliação do objeto da ação, sendo inviável em sede de execução. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem custas e honorários. Por sua vez, verificada a alteração da qualificação da parte devedora junto ao SITAF, passando a constar ESPÓLIO DE FERNANDO JORGE CALDAS PEREIRA.
Assim, ao exequente para comprovar o óbito do executado, bem como promover a retificação do polo passivo, e indicar inventariante, declinando a qualificação e endereço, para fins de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:47
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/06/2021 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 19:25
Recebidos os autos
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11/11/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE CALDAS PEREIRA em 28/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2020.
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13/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2020 15:51
Recebidos os autos
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05/07/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
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22/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2020 07:36
Juntada de Certidão
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05/05/2020 07:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/07/2019 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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