TJDFT - 0709983-89.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709983-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os honorários periciais já foram depositados ao ID. 207120299.
Assim, deve o feito prosseguir.
Intimem-se as partes para juntada dos documentos solicitado pelo perito ao ID. 235114979 e 235119768, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:44
Outras decisões
-
09/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
03/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:35
Outras decisões
-
03/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:25
Outras decisões
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:56
Outras decisões
-
01/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:05
Outras decisões
-
27/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709983-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou a proposta de honorários pericias de ID 202718487.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários, efetuando o depósito dos honorários, conforme decisão de ID, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:22:25.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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30/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709983-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:25
Outras decisões
-
05/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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14/12/2023 14:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 02:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:37
Outras decisões
-
04/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709983-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709983-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora.
No entanto, não é possível afirmar sem qualquer sombra de dúvida que o documento foi assinado pela parte.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709983-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o valor dos proventos percebidos pela autora que estão defasados em razão da contratação de vários empréstimos consignados, o que não é causa para determinar a hipossuficiência financeira alegada.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Na hipótese, a agravante é beneficiária de pensão do marido falecido e percebe salário bruto de R$ 24.217,40 (vinte e quatro mil, duzentos e dezessete reais e quarenta centavos), importância essa que excede de modo significativo o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 4.
Os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam consideravelmente a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Precedentes. 5.
O fato novo trazido pela agravante, qual seja, o diagnóstico recente de carcinoma basocelular (câncer de pele), seguido do procedimento de ressecção para retirada das lesões, não é suficiente, por si só, para alterar a conclusão alcançada.
O relatório médico colacionado, além de afirmar o sucesso do procedimento cirúrgico, não traz qualquer informação sobre a necessidade de se continuar eventual tratamento ou mesmo de gastos extras com medicações específicas para o ocorrido, inexistindo elementos probatórios de que o fato elevará substancialmente as despesas da requerente, a ponto de prejudicar sua capacidade financeira. 6.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1744583, 07197333620238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no PJe: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
29/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA - CPF: *28.***.*40-20 (AUTOR).
-
28/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709983-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos: 1) extratos bancários de todas as contas-correntes do período de julho a setembro de 2016 (com cabeçalho identificando o banco, conta e o correntista); 2) extrato "Registrato", emitido gratuitamente pelo Bacen.
Evidentemente que tais aferições se fazem necessárias haja vista que o contrato que a autora pretende anular é do ano de 2016, não sendo crível que esta, pessoa culta (servidora pública), não identificou uma fraude ocorrida há 7 anos, efetuando os pagamentos regularmente por tanto tempo.
Int.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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