TJDFT - 0704156-79.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:01
Outras decisões
-
16/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704156-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Trancoso Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa.
A parte exequente alega omissão da sentença quanto ao pedido de expedição de ofícios às empresas Uber, Uber Eats, Rappi e 99 Táxi, formulado nos IDs 238865385 e 236388541, com o objetivo de localizar o endereço da parte executada. É o breve resumo.
Decido.
Contudo, razão não lhe assiste.
A alegada omissão não se verifica.
O pedido de expedição de ofícios foi apresentado após reiteradas oportunidades conferidas à parte exequente para promover o andamento do feito, sem que houvesse qualquer diligência efetiva ou resultado útil.
A simples formulação de pedidos genéricos de expedição de ofícios, desacompanhados de elementos mínimos de viabilidade ou de diligência concreta, não afasta a caracterização de desídia processual, tampouco suspende o prazo para manifestação útil nos autos.
Ademais, o juízo já havia oportunizado à parte exequente diversas tentativas de localização da parte executada, sem êxito, e sem que se verificasse qualquer providência eficaz por parte da credora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia da parte, mesmo diante de intimações específicas para impulsionar o feito, autoriza a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Logo, a mera apresentação de pedidos genéricos de expedição de ofícios não impede o reconhecimento do abandono da causa, especialmente porque a parte exequente foi intimada a impulsionar corretamente o feito (leia-se: é ônus da própria credora a indicação do endereço!) e permaneceu inerte (não indicou o endereço para citação).
Assim, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera irresignação com o conteúdo da sentença, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais.
Operada a preclusão, pagas as custas finais (se houver), dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 20 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
20/06/2025 12:11
Não conhecidos os embargos de declaração
-
20/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/06/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 22:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 22:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/06/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/06/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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21/03/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:25
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704156-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 11/12/2024 WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
11/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:20
Juntada de aditamento
-
13/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704156-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 13/09/2024 WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
13/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704156-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do(s) aviso(s) de recebimento(s) não cumprido(s) (ID(s) 210177754 - Não entregue - NÃO PROCURADO).
Fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE(s) intimada(s) a informar(em) novo endereço, pugnando pelo que entender(em) de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Sebastião-DF, 6 de setembro de 2024 14:04:22.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
06/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/08/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704156-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 204740358).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 20 de julho de 2024 01:02:13.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
20/07/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:01
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
27/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704156-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 28/02/2024 WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704156-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do(s) aviso(s) de recebimento(s) não cumprido(s) (ID(s) 186878301 - Não entregue - Não existe o número ).
Fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE(s) intimada(s) a informar(em) novo endereço, pugnando pelo que entender(em) de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Sebastião-DF, 19 de fevereiro de 2024 23:37:34.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
19/02/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/01/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704156-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 24/01/2024 JUDITH DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA Servidor Geral -
24/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:23
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704156-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA CARDOSO DESPACHO Indefiro (ID 183973187), pelos mesmos motivos já expendidos no pretérito despacho proferido em ID 168844321.
Ressalto ao ilustre patrono da parte autora que a pesquisa judicial de endereços da parte adversa é medida excepcional, sendo ônus do requerente comprovar que tenha previamente esgotados os meios que dispõem para localizar a parte demandada.
No caso em tela, houve mera tentativa de citação em um único endereço fornecido pela parte autora (além do indicado no preâmbulo da exordial - vide ID 175255556), não tendo o requerente juntado prova das pesquisas de endereço que, porventura, tenha realizado por contra própria.
Assim, sequer há prova de que realizou pesquisa nos órgãos de praxe.
Ademais, consta dos autos que a própria parte autora manifestou desinteresse no cumprimento da carta precatória expedida à comarca de Aparecida de Goiânia-GO (vide ID 183021378, pág. 6), o que demanda justificativas.
Repiso que compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC/2015.
De fato, ao dizer a lei que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (...)" (art. 240, § 2º, do CPC), nada mais deve ser entendido como sendo do seu dever fornecer o endereço do réu e antecipar as custas do ato quando exigidas por norma legal.
Isso porque a citação é ato privativo do mecanismo judicial, desde que atendido os requisitos legais expressamente pre
vistos.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a requisição judicial para a localização de parte somente ocorrerá quando esgotadas todas as vias, mediante plena demonstração.
Todavia, a análise dos autos revela que a parte requerente não exauriu todos os meios disponíveis ("na rede mundial de computadores", "na pesquisa processual dos sites dos Tribunais de Justiça", "Cartórios de Imóveis", "órgãos de trânsito" etc) para a localização da parte requerida.
Com efeito, a pesquisa de endereços pelos sistemas do Poder Judiciário se acha restrita aos casos em que há negativa dos órgãos ou empresas privadas e que exista comprovação de esgotamento dos meios possíveis de localização, o que inocorreu no caso em apreço, conforme acima já destacado.
Por conseguinte, intime-se o requerente para declinar endereço válido para cumprimento do mandado de citação, impulsionando regularmente o feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 18 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:08
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704156-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA CARDOSO DESPACHO Nada a prover (ID 168832866).
Destaco que compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte executada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC/2015.
De fato, ao dizer a lei que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (...)" (art. 240, § 2º, do CPC), nada mais deve ser entendido como sendo do seu dever fornecer o endereço do réu e antecipar as custas do ato quando exigidas por norma legal.
Isso porque a citação é ato privativo do mecanismo judicial, desde que atendido os requisitos legais expressamente pre
vistos.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a requisição judicial para a localização de parte somente ocorrerá quando esgotadas todas as vias, mediante plena demonstração.
Todavia, a análise dos autos revela que a parte credora não exauriu todos os meios disponíveis ("na rede mundial de computadores", "na pesquisa processual dos sites dos Tribunais de Justiça", "Cartórios de Imóveis", "órgãos de trânsito" etc) para a localização do executado.
Com efeito, a pesquisa de endereços pelos sistemas do Poder Judiciário se acha restrita aos casos em que há negativa dos órgãos ou empresas privadas e que exista comprovação de esgotamento dos meios possíveis de localização, o que inocorreu no caso em apreço, conforme acima já destacado.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para declinar endereço válido para cumprimento do mandado de citação, impulsionando regularmente o feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 16 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704156-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 167935704).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 8 de agosto de 2023 15:09:46.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
08/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/06/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/06/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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