TJDFT - 0715909-85.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON SOARES LISBOA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715909-85.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: EDSON SOARES LISBOA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:32:46.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
21/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 11:17
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EDSON SOARES LISBOA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715909-85.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: EDSON SOARES LISBOA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB contra EDSON SOARES LISBOA, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que o réu é titular de contas referente ao fornecimento de água em relação ao imóvel situado na SCLN 208 – PLL Eixo Norte – Asa Norte - Brasília/DF (inscrição 20167-7), e está inadimplente em relação aos meses de 08/2021, 08/2021 (Entrada de Parcelamento), 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022 (Quitação de Parcelamento), 05/2022, 07/2022, no valor originário de R$ 162.617,69 (cento e sessenta e dois mil e seiscentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), conforme somatório das faturas juntadas no PA 00092-00027818/2022-97.
Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das faturas de água, no valor atualizado de R$ 182.986,26 (cento e oitenta e dois mil e novecentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos) .
Juntou documentos.
A representação processual da autora é regular (id 142225005).
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 142250017).
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes e seus procuradores, todavia sem a composição de acordo (id 155291535).
O réu apresentou contestação, id 157750612, na qual, em síntese, alega que em 2019 a sua esposa arrendou um lava-jato, que faz parte do posto de gasolina que se encontra na mesma localização.
Afirma que o posto de gasolina utilizava a água de poço artesiano e, no período da pandemia, água adquirida de carro pipa, logo, não utilizava água da Caesb.
Aduz que o valor cobrado é excessivo, ainda que tenha feito acordo de parcelamento de dívida.
Defende que a autora não juntou aos autos as faturas individualizadas, o que não lhe permite contestá-las.
Requer a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual ratifica os argumentos da petição inicial e junta novos documentos (id 160131709).
O réu se manifestou quanto aos documentos juntados pela autora (id 166932257).
Foi proferida decisão, id 173261651, na qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerida pelo réu.
A parte autora se manifestou pela desnecessidade de produção de novas provas, todavia atualizou o valor do débito (id 176937106).
O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação quanto à necessidade de produção de novas provas (id 179752795).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 179987800). É o relatório.
DECIDO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte autora é sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários do Distrito Federal, fazendo parte do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal (GDF), tendo suas atividades regulamentadas pelo Decreto Distrital n. 26.590/2006, que estabelece normas de execução e tarifação do fornecimento de água potável e esgotamento sanitário.
Além isso, a obrigação da ré de efetuar o pagamento das tarifas decorre das disposições da Lei n. 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O vínculo da parte ré com o imóvel, que é fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados no bojo desta demanda, configura-se com a juntada dos documentos de id 142225016 e id 142225025.
Os débitos estão relacionados nas faturas que instruem a petição inicial e toda a documentação reunida (procedimento de cobrança extrajudicial, notificações, concessão de parcelamento dos débitos etc.) legitima o crédito reivindicado.
Observe-se que as faturas de consumo de água emitidas pela CAESB, enquanto ato administrativo, gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada quando a parte cobrada demonstra de forma efetiva a ocorrência de hipótese que elida tal presunção, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a parte ré não compareceu aos autos.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PREPARO RECOLHIDO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
APELAÇÃO APRESENTADA EM PEÇA ÚNICA COM AS CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAESB.
FATURAS EM ATRASO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL.
COMUNICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO SOLICITANTE DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Diante do disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, o preparo não realizado na data de interposição do recurso deve ser feito em dobro, sob pena de deserção. 2.
Inviável o conhecimento, por ausência de requisito formal, de recurso aviado na mesma peça das contrarrazões recursais ao recurso interposto pela parte contrária. 3.
A obrigação de pagar por serviços essenciais, tais como água e energia, é de natureza pessoal e não propter rem. 4.
Durante o período em que o requerido constava como responsável pelo imóvel, houve inércia deste quanto à solicitação de suspensão do serviço ou comunicação acerca da troca de titularidade do imóvel à CAESB.
Entretanto, nos termos do artigo 82, I, da Resolução n. 14/2011 da ADASA, o contrato de prestação de serviço entre as partes se extinguiu no momento em que a CAESB foi informada de que o imóvel foi vendido e que o Réu não figurava mais como responsável pelo imóvel, ou seja, em 14/01/2019.
Persiste a obrigação de quitar as faturas em aberto anteriores à extinção do contrato. 5.
Uma das características do ato administrativo consiste na presunção de legitimidade, que decorre do princípio da legalidade, norteador de toda atividade da Administração Pública.
Para afastar tal presunção, cabe à parte demonstrar de forma efetiva a ocorrência de hipótese que elida a presunção de legitimidade do ato administrativo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6.
Desta forma, como a obrigação de pagar por serviço de fornecimento de água é de natureza pessoal, e o Réu permaneceu no cadastro da CAESB, na qualidade de responsável financeiro pelo imóvel até 14/01/2019, não diligenciando anteriormente a esta data para suspender a prestação do serviço ou alterar a titularidade, resta patente a sua responsabilidade pelo pagamento das faturas em aberto até 14/01/2019. 7.
Apelo da parte ré não conhecido.
Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1690146, 07048806620218070008, Relator: Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.) Assim, impõe-se a condenação do réu ao pagamento da dívida ora exigida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento das faturas de consumo de água inadimplidas nos meses indicados no relatório de id 176937106, no valor atualizado de R$ 182.986,26 (cento e oitenta e dois mil e novecentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos a partir de cada vencimento ( mora ex re).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se não houver novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715909-85.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: EDSON SOARES LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como manda o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, concedo vista ao réu acerca da manifestação e provas documentais reunidas ao ID 176935898, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volvam os autos conclusos para julgamento, na forma do art. 12 do mesmo Código.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
18/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:16
Outras decisões
-
01/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:40
Outras decisões
-
28/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de EDSON SOARES LISBOA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:34
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON SOARES LISBOA - CPF: *26.***.*85-28 (REU).
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14/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715909-85.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: EDSON SOARES LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a manutenção do sigilo nas declarações de imposto de renda do réu (id 166932258 e 166932259).
No mais, concedo-lhe o suplementar de 5 dias para anexar os documentos a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
07/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:52
Outras decisões
-
31/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
30/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:01
Outras decisões
-
29/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
12/04/2023 15:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 20:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:11
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 15:09
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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