TJDFT - 0718244-84.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2025 23:47
Processo Desarquivado
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31/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IVALDA DIAS RAMOS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718244-84.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVALDA DIAS RAMOS ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222533995).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 11.291,27 (onze mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos) referentes ao principal; e b) R$ 6.184,78 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/09/2024 16:04
Outras decisões
-
06/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718244-84.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVALDA DIAS RAMOS ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:15:47.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
24/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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25/06/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de IVALDA DIAS RAMOS ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718244-84.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVALDA DIAS RAMOS ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 23:04:34.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:36
Outras decisões
-
03/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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03/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de IVALDA DIAS RAMOS ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718244-84.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVALDA DIAS RAMOS ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 21:04:24.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
15/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:16
Outras decisões
-
21/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/02/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718244-84.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVALDA DIAS RAMOS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Retifique-se a autuação quanto ao tipo de parte em relação ao polo passivo (executado).
Intime-se a exequente para informar se o INSS promoveu a revisão da MR do benefício acidentário, comprovando documentalmente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:17
Outras decisões
-
27/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:55
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
03/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718244-84.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVALDA DIAS RAMOS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se novamente o autor para juntar comprovante de RMI do benefício acidentário, bem como histórico atualizado de créditos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar os dados constantes de ID 173172461 e, em caso de divergência, elaborar planilha com o montante que entender devido, indicando com precisão a razão de eventuais divergências entre os valores apurados e aqueles fornecidos pela exequente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:58
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de IVALDA DIAS RAMOS ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718244-84.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVALDA DIAS RAMOS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS requer a reconsideração da decisão que pede a informação do nome e matrícula do servidor da autarquia responsável pelo não cumprimento da ordem judicial, considerando que a obrigação já foi cumprida.
Ressalta que os procuradores federais não têm poder hierárquico sobre os servidores do INSS, bem como não podem ser responsabilizados com imposição de penalidade por descumprimento.
Assevera que os servidores não se vinculam pessoalmente a determinadas ordens judiciais, pois o atendimento é promovido a partir de uma fila única de atendimento.
Defende que a decisão impugnada revela tentativa do magistrado de imiscuir-se na apuração de falhas internas da Administração Pública, sem observância do devido processo legal e que as ameaças de apuração disciplinar contra servidores não promovem a agilidade no atendimento da demanda, ao contrário, acabam desestimulando os servidores.
Salienta que a autarquia providenciou a construção de ferramenta para atendimento das ordens judiciais com eficiência e segurança, a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, que requer a adesão deste Tribunal.
O exequente, por sua vez, requer a aplicação das penalidades previstas na decisão. É o relatório.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar ao executado que a decisão que determinou a informação do nome do servidor da autarquia responsável pelo descumprimento da determinação judicial não diz respeito à apuração de falta disciplinar deste e nem se trata de intromissão deste magistrado nos assuntos internos da Administração Pública.
Trata-se, na verdade, de aplicação de instrumento de coerção previsto na legislação civil, que prevê a aplicação de multa a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo" (art. 77 do CPC).
No caso das ações previdenciárias, o cumprimento da ordem de implantação de benefício ou seu restabelecimento, depende de ato a ser praticado por servidor da autarquia e, por isso, ele é considerado participante do processo, estando passível de punição processual nos autos.
Para a aplicação da multa, é necessária a intimação pessoal, por isso a determinação para a identificação do servidor.
Outrossim, não há qualquer determinação nestes autos para responsabilização dos procuradores federais, embora o juiz possa oficiar ao órgão de classe ou corregedoria respectiva para apuração de eventual responsabilidade, nos termos do §6º do art. 77 do CPC.
Em relação à nova ferramenta criada a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, criada pelo CNJ, saliento que este Tribunal está tomando todas as medidas necessárias para adesão, o que, porém, não afasta a responsabilidade do executado quanto ao cumprimento da obrigação.
No entanto, ainda que a decisão não mereça reforma, verifico que o INSS já comprovou a implantação do benefício da autora nos termos da sentença proferida nos autos, não se mostrando mais necessária a informação do nome do servidor responsável.
Isto posto, defiro em parte o pedido do INSS apenas para dispensá-lo da obrigação de informar o nome e matrícula do servidor responsável pelo descumprimento das determinações judiciais.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:33
Indeferido o pedido de IVALDA DIAS RAMOS ARAUJO - CPF: *54.***.*85-49 (EXEQUENTE)
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27/07/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/07/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:01
Outras decisões
-
29/06/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de IVALDA DIAS RAMOS ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:20
Outras decisões
-
26/03/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:51
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/09/2022 13:17
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2022 13:46
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de IVALDA DIAS RAMOS ARAUJO em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:09
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2022 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2022 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de IVALDA DIAS RAMOS ARAUJO em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 22:47
Juntada de Petição de laudo
-
10/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 09/03/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de IVALDA DIAS RAMOS ARAUJO em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
10/11/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 21:45
Recebidos os autos
-
08/11/2021 21:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2021 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/10/2021 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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