TJDFT - 0706441-05.2019.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de IVO COSTA DE MELO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706441-05.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVO COSTA DE MELO EXECUTADO: VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES, VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES *01.***.*28-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora | exequente intimada a se manifestar indicando bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas que entender pertinente, anexando planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:23:58.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
01/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:21
Outras decisões
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de IVO COSTA DE MELO em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 14:34
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:26
Outras decisões
-
11/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2023 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2023 12:46
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 11:33
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706441-05.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVO COSTA DE MELO EXECUTADO: VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES, VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES *01.***.*28-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da petição de ID. 164708587, pugna o exequente pela suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e dos cartões de crédito dos executados, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Passo a apreciar o pedido de aplicação de medidas atípicas.
Com efeito, sabe-se que o devedor deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No entanto, no caso em análise, o que se pretende é a restrição de situação jurídica do devedor imprimindo-lhe medidas que não se coadunam com os fins pretendidos no processo.
Não obstante o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
O requerimento do credor não é proporcional, pois a medida postulada não é apropriada à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento da dívida existente.
Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.
Sem prejuízo, mister salientar que as medidas atípicas têm o condão de gerar restrições àqueles que atuam em desacordo com a boa fé e a lealdade, não basta o inadimplemento e a falta de bens para pagamento da dívida.
Confira-se entendimento jurisprudencial neste sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH.
PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão do passaporte e da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1166300, 07194291320188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no PJe: 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e dos cartões de crédito dos executados.
No mais considerando a inexistência de indicação de bens dos devedores para satisfação da dívida, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada do cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos.
Arquivem-se os autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
07/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2023 20:52
Indeferido o pedido de IVO COSTA DE MELO - CPF: *29.***.*73-91 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:38
Outras decisões
-
15/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2023 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
10/06/2023 20:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:05
Indeferido o pedido de IVO COSTA DE MELO - CPF: *29.***.*73-91 (EXEQUENTE)
-
24/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:17
Outras decisões
-
26/04/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/03/2023 19:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:06
Outras decisões
-
08/02/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2022 18:40
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:40
Outras decisões
-
17/12/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:51
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:51
Outras decisões
-
01/12/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de IVO COSTA DE MELO em 30/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:52
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:08
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:08
Outras decisões
-
11/08/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:16
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2022 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
13/06/2022 18:45
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 00:09
Recebidos os autos
-
12/06/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/03/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 17:44
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
27/03/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2022 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
17/03/2022 15:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 18:03
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/01/2022 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
14/12/2021 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2021 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
14/12/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 12:56
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 13:49
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2021 10:12
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/11/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 18:29
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/09/2021 20:32
Processo Desarquivado
-
29/09/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 18:57
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2021 17:36
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2021 09:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
11/09/2021 16:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2021 18:28
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 17:39
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/08/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:55
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 11:06
Recebidos os autos
-
05/06/2021 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 15:36
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
05/02/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES em 03/02/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2020 15:02
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES em 13/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
30/10/2020 16:10
Recebidos os autos
-
30/10/2020 16:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 17:19
Recebidos os autos
-
07/10/2020 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2020 02:35
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 19:04
Expedição de Ofício.
-
13/07/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 19:23
Expedição de Ofício.
-
26/05/2020 19:45
Recebidos os autos
-
26/05/2020 19:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/05/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 15:45
Expedição de Ofício.
-
20/04/2020 15:45
Expedição de Ofício.
-
17/04/2020 14:55
Recebidos os autos
-
15/04/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 12:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/04/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/04/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:28
Expedição de Alvará.
-
26/03/2020 15:28
Expedição de Alvará.
-
17/03/2020 13:11
Recebidos os autos
-
17/03/2020 10:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:27
Publicado Intimação em 03/03/2020.
-
02/03/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 20:23
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 17:20
Expedição de Alvará.
-
16/01/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:36
Expedição de Alvará.
-
19/12/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 14:59
Expedição de Alvará.
-
29/11/2019 16:01
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/11/2019 17:55
Publicado Intimação em 20/11/2019.
-
20/11/2019 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:52
Processo Desarquivado
-
18/11/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 13:37
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 05:33
Publicado Sentença em 18/09/2019.
-
17/09/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 18:43
Recebidos os autos
-
12/09/2019 18:43
Homologada a Transação
-
12/09/2019 08:11
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/09/2019 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:05
Recebidos os autos
-
09/09/2019 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2019 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:28
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 16:32
Recebidos os autos
-
28/08/2019 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/08/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 12:48
Publicado Intimação em 15/08/2019.
-
15/08/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 03:39
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2019 14:03
Recebidos os autos
-
17/07/2019 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/07/2019 18:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
16/07/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
16/07/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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