TJDFT - 0744185-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/12/2023 13:22
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de RECOSYSTEM INFORMATICA EIRELI - ME em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:59
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
17/11/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 18:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de RECOSYSTEM INFORMATICA EIRELI - ME em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
28/10/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744185-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: RECOSYSTEM INFORMATICA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO BENTO SERAFIM NETO EXECUTADO: VIZU COMUNICACAO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/11/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/dlrRtY ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:46:57. -
28/09/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 15:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744185-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECOSYSTEM INFORMATICA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO BENTO SERAFIM NETO EXECUTADO: VIZU COMUNICACAO LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Converto o presente feito para ação de cobrança.
Ao CJU para promover as retificações necessárias no cadastramento.
Em seguida, remetam-se aos autos ao NUVIMEC para designação e realização de audiência de conciliação.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
21/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:07
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de RECOSYSTEM INFORMATICA EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744185-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECOSYSTEM INFORMATICA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO BENTO SERAFIM NETO EXECUTADO: VIZU COMUNICACAO LTDA DECISÃO A foto juntada aos autos não é prova suficiente da prestação do serviço no presente caso.
A ausência de prova documental a respeito da entrega da mercadoria impede o recebimento e o prosseguimento da execução de título extrajudicial, pois, conforme destacado pela jurisprudência deste Tribunal o menciona documento retira a força executiva do título executivo extrajudicial.
Destaco o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DUPLICATA.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
REQUISITO DO TÍTULO.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA NÃO APRESENTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega o agravante ser necessária a extinção do processo de execução de título extrajudicial por ausência de pressupostos de constituição, uma vez que a duplicata, desacompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria, constitui título inexequível. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 43099360).
Efeito suspensivo indeferido (ID 43141765).
Contrarrazões apresentadas (ID 44239355). 3.
A exceção de pré-executividade possui cognição restrita, uma vez que somente é admitida para análise de matéria de ordem pública ou de nulidades a serem sanadas de ofício, que dispensam a dilação probatória. 4.
No caso, pretende a parte agravante questionar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, fazendo-se necessária a alteração do entendimento exarado na decisão de ID 43141765, diante da ausência de comprovação, na petição inicial, da presença dos requisitos do título. 5.
A duplicata mercantil, para servir como título capaz de embasar ação executiva, deve vir acompanhada, quando sem aceite, do regular protesto e da prova da efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria que deu causa a sua emissão, sendo cabível tal discussão, em sede de exceção de pré-executividade, porquanto matéria adstrita à ausência de requisito do título que lhe retira a força executiva.
Neste sentido: Acórdão 1210513, 07177876820198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Não há que se falar em preclusão da matéria em razão da ausência de apresentação de embargos à execução, uma vez que na execução de título extrajudicial, a nulidade referente à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação pode ser declarada a requerimento da parte e independentemente da oposição de embargos à execução, conforme art. 803, I, do CPC. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1681516, 07001104920238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausente os requisitos para prosseguimento da presente execução de título extrajudicial, a cobrança dos valores descritos na inicial só podem ser objeto de ação de conhecimento.
Dessa forma, defiro o prazo de 5 dias para a parte autora, querendo, promover a conversão da presente execução para ação de conhecimento, devendo ser juntada nova petição inicial de ação de cobrança, sob pena de extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
29/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de RECOSYSTEM INFORMATICA EIRELI - ME em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744185-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECOSYSTEM INFORMATICA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO BENTO SERAFIM NETO EXECUTADO: VIZU COMUNICACAO LTDA DECISÃO Inicialmente, destaco que o contrato de prestação de id 168026597, p. 4/5, não possui força de título executivo haja vista que não assinado por duas testemunhas.
Intime- se a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, devendo: a) acostar aos autos documento hábil a demonstrar sua qualidade de microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte (por meio, por exemplo, de comprovante de optante pelo Simples Nacional ou de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação), em atenção ao determinado no art. no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995; b) juntar cópia das duplicatas emitidas e comprovante do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço pelo devedor; c) esclarecer a respeito do endereço da parte executada vez que nos documentos de id 168026597 há indicação que a sede da empresa é no SIA.
Advirto, desde logo, que se não ocorrer a juntada dos documentos descritos no item "b", a presente ação será convertida para ação de cobrança, pois, o crédito do autor somente poderá ser objeto de ação de conhecimento, já que o contrato de id 168026597, p. 4/5, não possui força de título executivo e as duplicatas só podem ser cobradas pela via executiva quando juntadas aos autos com aceite do devedor ou constar nos autos tanto o protesto quanto o comprovante do recebimento do produto pelo devedor.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
08/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711179-97.2023.8.07.0005
Tania Maria Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 15:09
Processo nº 0711085-52.2023.8.07.0005
Daises Jardim Pinheiro
Adriano Barbosa de Souza
Advogado: Aylla de Jesus Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 18:24
Processo nº 0700613-44.2023.8.07.0020
Cinem Centro Interativo Educando para O ...
Francisco Carlos Ramos Medeiros Dias
Advogado: Maria Elizabeth dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 17:53
Processo nº 0711075-08.2023.8.07.0005
Daises Jardim Pinheiro
Ione Maria da Silva
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 19:07
Processo nº 0711073-38.2023.8.07.0005
Maiara Ribeiro de Souza
Daises Jardim Pinheiro
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 16:47