TJDFT - 0072253-52.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 01:23
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ETIPLAST-ETIQUETAS E EMBALAGENS LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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10/03/2023 01:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2023 01:08
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ETIPLAST-ETIQUETAS E EMBALAGENS LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:27
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:27
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:42
Recebidos os autos
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07/02/2023 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/12/2022 11:36
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ETIPLAST-ETIQUETAS E EMBALAGENS LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE SOUZA em 30/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:18
Recebidos os autos
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04/08/2022 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:57
Recebidos os autos
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20/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de ETIPLAST-ETIQUETAS E EMBALAGENS LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE SOUZA em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0072253-52.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ETIPLAST-ETIQUETAS E EMBALAGENS LTDA - ME, JOSE GONCALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 43554198 – p. 25/28), alegando, em suma, a ocorrência de prescrição inicial.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 43554198 – p. 38/40).
Alegou, em suma, a inocorrência de prescrição. É o breve relato.
Decido.
Sem questões prejudiciais, passemos à análise da defesa relativa ao presente feito, consubstanciada na alegação de prescrição das CDAs exequendas.
A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 07/11/2012, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional.
A ação foi distribuída em 26/10/2012, o que em tese implicaria possibilidade de reconhecimento da prescrição inicial na espécie, pois fora do quinquídio legal aplicável, considerando as datas de inscrição – 25/04/03 e 05/05/2004.
Entretanto, como trouxe o DF em sua defesa, o réu aderiu a parcelamentos na data de 20/07/2004, o qual foi cancelado em 29/13/2012, consoante telas do SITAF anexas, sendo que daquela passou a contar o prazo prescricional de 5 anos, ante a aplicação conjunta dos artigos 174, I e IV, do CTN.
Afastada, portanto, a prescrição inicial.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:17
Recebidos os autos
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20/07/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2021 11:07
Juntada de Certidão
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19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de ETIPLAST-ETIQUETAS E EMBALAGENS LTDA - ME em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE SOUZA em 18/12/2020 23:59:59.
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13/10/2020 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2020.
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13/10/2020 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2020.
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09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2020 18:54
Juntada de Certidão
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30/08/2019 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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