TJDFT - 0038463-63.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 09:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/06/2025 09:25
Juntada de Ofício de requisição
-
03/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:00
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 05/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:09
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
18/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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09/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:34
Outras decisões
-
04/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:16
Deferido o pedido de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - CPF: *50.***.*60-15 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:26
Outras decisões
-
28/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BROZZON & BROZZON COMERCIAL DE RACOES LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/01/2023 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:42
Recebidos os autos
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15/07/2022 16:42
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
14/07/2022 15:56
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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29/06/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:53
Recebidos os autos
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17/06/2022 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/12/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038463-63.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BROZZON & BROZZON COMERCIAL DE RACOES LTDA - ME DESPACHO Ao executado para manifestar-se quanto à petição de ID 102098491.
Prazo: 10 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de BROZZON & BROZZON COMERCIAL DE RACOES LTDA - ME em 09/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2021 23:50
Recebidos os autos
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18/10/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de BROZZON & BROZZON COMERCIAL DE RACOES LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038463-63.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BROZZON & BROZZON COMERCIAL DE RACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 41917633 – p. 14-24), alegando, em suma, a ausência de pressupostos processuais e a ocorrência de decadência.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 41917633 – p. 47-59).
Alegou, em suma, a impossibilidade de discussão do pleito em sede de exceção de pré-executividade e a validade da intimação, além de não ter havido prescrição intercorrente. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Noutra via, a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário por meio do lançamento se configura após 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN).
Em razão de o lançamento ser o marco final da decadência, tendo ocorrido em 13/10/2010, e considerando que o fato gerador reputa-se ocorrido de janeiro a setembro de 2008, (não) é possível constatar eventual decadência no presente feito.
A prescrição tampouco ocorreu.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva ocorreu em 01/09/2015, representados pelas CDA’s 5-0174769490 e 5-0174770499, conforme se depreende da certidão de ajuizamento.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 09/12/2015, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, sendo a prescrição interrompida pelo despacho que ordenou a citação, de modo que a prescrição não se consumou.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/10/2020 22:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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