TJDFT - 0009291-31.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/02/2025 14:15
Juntada de comunicação
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04/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:12
Decretada a indisponibilidade de bens
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19/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:12
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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06/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/04/2023 09:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:54
Recebidos os autos
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16/01/2023 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2023 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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08/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:16
Recebidos os autos
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25/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:16
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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23/05/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/05/2022 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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25/02/2022 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2022 15:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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30/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009291-31.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMAYA INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, JESUS ANTONIO RUIZ GONZALEZ, JOSE RICARDO MARRETO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 03:13
Recebidos os autos
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25/08/2021 03:13
Declarada incompetência
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16/08/2021 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARRETO em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de AMAYA INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de JESUS ANTONIO RUIZ GONZALEZ em 16/06/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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