TJDFT - 0067858-85.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:32
Recebidos os autos
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08/07/2022 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2022 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2022 17:47
Recebidos os autos
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10/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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20/09/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2021 16:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ROMILDO PINTOS CARNEIRO em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 17/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de SISTMED TECNOLOGIA HOSPITALAR LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0067858-85.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SISTMED TECNOLOGIA HOSPITALAR LTDA - ME, ROMILDO PINTOS CARNEIRO, MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROMILDO PINTOS CARNEIRO e MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO,em face do Distrito Federal em que se alega em síntese, (a)ilegitimidade passiva e (b) a prescrição da pretensão executória. Intimado, o Exequente impugnou, sustentando que o conhecimento da alegação de ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória, o que seria inviável neste momento, face à via eleita para tanto.
Ainda, refutou a tese da prescrição, em razão do parcelamento administrativo a interromper o fluxo do prazo. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelos excipientes. Os excipientes trazem a tese da ilegitimidade do sócio por ausência de comprovação da prática de atos com excesso de poder ou infração à lei para redirecionamento da dívida tributária da pessoa jurídica. Inicialmente, registro que o nome dos excipientes constam da CDA (fl. 02), que tem presunção relativa de liquidez e certeza. Não obstante tratar-se de alegação de ilegitimidade passiva, uma das condições da ação, a verificação dessa hipótese, no caso em apreço, está atrelada ao mérito, cabendo ao excipiente o ônus da prova, de que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 135 do CTN. O manejo da tese defensiva pela via restrita da exceção de pré-executividade encontra óbice no teor da Súmula 393, do STJ, que assim dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No mesmo sentido é o entendimento do C.
STJ.
Verbis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (RESP 1110925 SP – Dje 4/5/2009, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki). Portanto, inviável o conhecimento da matéria por meio de exceção de pré-executividade, pois, imprescindível, no caso vertente, a dilação probatória. No que concerne à alegação da prescrição, tem-se que o ajuizamento da demanda é posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005.
Assim, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional. Os créditos foram constituídos de forma definitiva entre 23/12/2008 e 01/04/2009, tendo a ação sido ajuizada em 29/06/2010, e o despacho inicial sido proferido em 20/09/2010.
Assim, atendido o prazo quinquenal, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória. Os excipientes legam, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto transcorridos mais de cinco anos do despacho inicial, sem que fosse efetivada a citação. Contudo, não obstante tenha se verificado o decurso de mais de cinco anos entre o despacho inicial e a angularização da relação processual, operada somente em 19/11/2020, com o comparecimento espontâneo da parte executada, não há que se falar em prescrição. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação.
Porém, o feito permaneceu paralisado em Juízo, até o momento em que foi encaminhado à digitalização, no ano de 2018.
Portanto, não houve a expedição do mandado citatório.
Ressalte-se que a diligência não cabia ao exequente e o feito ficou paralisado em Juízo, pendente de cumprimento de ato inerente ao Judiciário, por força de comando legal. Ressalte-se, ainda, que este Juízo suspendeu o curso do feito, em razão da constatação do parcelamento administrativo, sem que houvesse intervenção ou intimação do exequente quanto ao referido andamento. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Ressalte-se, outrossim, que inaplicável ao caso, nesse momento, os marcos dispostos nas teses firmadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, da leitura do item 4.1, é possível aferir que não se cumpriu o primeiro requisito, qual seja, a ciência da Fazenda Pública, quanto à não localização do devedor.
Por óbvio que não, na medida em que as diligências sequer foram expedidas pelo Judiciário.
Assim, patente que o caso se enquadra no entendimento sumulado e já transcrito, também de cunho vinculante, sendo imperioso o prosseguimento do feito Por consequência, o pedido de extinção do crédito tributário não merece acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:52
Recebidos os autos
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29/07/2021 14:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/01/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 14:54
Recebidos os autos
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26/11/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2020 11:52
Processo Desarquivado
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14/12/2018 19:21
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
14/12/2018 19:20
Juntada de Certidão
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05/01/2018 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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