TJDFT - 0751433-21.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 25/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
02/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 11/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 20/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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15/09/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:15
Recebidos os autos
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15/09/2021 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/09/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0751433-21.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIAS LEITE ITACARAMBY DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 55703700), alegando, em suma, a nulidade da citação, bem como o desbloqueio da quantia constrita por conta de parcelamento administrativo.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 69884315).
Alegou, em suma, a validade da citação, bem como a discordância do desbloqueio da quantia por conta de parcelamento administrativo posterior. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, há de se inferir que o mandado foi encaminhado para o endereço constante dos dados da exequente, e, ademais, a questão atinente a falta de conhecimento de terceiro receptor pelo executado demanda dilação probatória, não admissível na via estreita da exceção.
Ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo supre qualquer nulidade na citação. O E.
TJDFT já versou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS. 1.
Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal.
O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade.
Inadmitiu-se o Recurso Especial. 2.
Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado.
Precedente: AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3.
O IPTU é cobrado diretamente ao proprietário do imóvel urbano, porquanto a responsabilidade tributária, nesse caso, é propter rem.
A ausência de alteração de propriedade, na prefeitura, pelo alienante ou pelo comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU. 4. É inviável, portanto, analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que "houve irregularidade na citação" ou de que "o imóvel objeto da presente execução não integra o patrimônio do executado", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido: "presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado", e: "A ausência de alteração de propriedade, junto à prefeitura, por parte do alienante ou do comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU".
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5 Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 122 /STJ), razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1603443/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020) Quanto ao pedido de desbloqueio, verifico, conforme documentos apresentados pelo DF (ID. 69884317) que o parcelamento deu-se em momento posterior à constrição patrimonial, pelo que INDEFIRO o pedido, realçando, ademais, que se mostra inviável a liberação frente a ordem do STJ de suspensão de todos os processos que versem sobre essa temática, exarada em acórdão de processo submetido a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:47
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 09:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 00:07
Recebidos os autos
-
03/07/2020 00:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2020 12:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
23/03/2020 17:46
Recebidos os autos
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19/03/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/03/2020 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 17:24
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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04/03/2020 12:54
Audiência Conciliação realizada - 02/03/2020 08:20
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02/03/2020 10:21
Expedição de Ata.
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02/03/2020 09:11
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 10/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 13:33
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2020 15:18
Expedição de Mandado.
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27/12/2019 14:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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27/12/2019 14:01
Expedição de Certidão.
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27/12/2019 14:01
Juntada de Certidão
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27/12/2019 14:01
Audiência conciliação designada - 02/03/2020 08:20
-
17/12/2019 08:21
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
12/12/2019 19:34
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/10/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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